Enunciado
Rafaela, advogada, atua como árbitra em certa lide. Lena, também regularmente inscrita como advogada perante a OAB, exerce atualmente a função de mediadora. Ambas, no exercício de suas atividades, tomaram conhecimento de fatos relativos às partes envolvidas. Todavia, apenas foi solicitado a Rafaela que guardasse sigilo sobre tais fatos. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Apenas Rafaela, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- B.Apenas Lena, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- C.Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.
- D.Apenas Rafaela, no exercício da profissão, submete-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomou conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra. Porém, não se admite a relativização do dever de sigilo para exercício de defesa própria.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a letra C. O dever de sigilo profissional é inerente à profissão de advogado e abrange não apenas a atuação contenciosa ou consultiva tradicional, mas também o exercício de funções como mediador, conciliador e árbitro. Esse dever é de ordem pública e independe de solicitação expressa das partes, motivo pelo qual tanto Rafaela (árbitra) quanto Lena (mediadora) estão obrigadas a guardar sigilo sobre os fatos de que tomaram conhecimento. As demais alternativas estão incorretas porque restringem o dever de sigilo a apenas uma das profissionais ou negam a possibilidade de relativização do sigilo em caso de defesa própria, o que contraria as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no Código de Ética e Disciplina da OAB (CED). O artigo 35, parágrafo único, estabelece expressamente que o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas como mediador, conciliador e árbitro, independentemente de pedido das partes. Além disso, o artigo 37 do mesmo diploma legal prevê que o sigilo profissional não é absoluto, cedendo em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, exemplificando com os casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra, bem como quando o advogado, em defesa própria, precise revelar o segredo (sempre restrito ao interesse da causa).