Enunciado
O advogado Pedro, regularmente inscrito na OAB, deseja ser sócio de determinada sociedade de advogados. É seu intuito, ainda, ser escolhido sócio administrador da mencionada sociedade de advogados. Não obstante, Pedro atua, e continuará atuando, como servidor da administração pública indireta. À luz do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Pedro poderá ser sócio da sociedade de advogados e ocupar a posição de sócio administrador, exceto se for sujeito a regime de dedicação exclusiva.
- B.Há vedação legal a que Pedro seja sócio da sociedade de advogados.
- C.Pedro poderá ser sócio da sociedade de advogados. Todavia, não é autorizado que ocupe a posição de sócio administrador, independentemente do regime a que sujeito.
- D.Pedro poderá ser sócio da sociedade de advogados. De igual maneira, mesmo que o regime a que submetido seja de dedicação exclusiva, Pedro poderá ser sócio administrador da sociedade de advogados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Alternativa correta: C
A questão aborda as restrições impostas aos advogados que também exercem cargos ou funções na administração pública, especificamente no que tange à composição e gestão de sociedades de advogados.
Por que a alternativa C está correta?
De acordo com o Art. 15, § 11, do Estatuto da Advocacia (EAOAB), incluído pela Lei nº 14.365/2022, o advogado que atua como servidor da administração pública direta ou indireta pode, sim, figurar como sócio de uma sociedade de advogados. Contudo, a legislação impõe uma restrição clara: ele não pode exercer a função de sócio administrador. Essa proibição é absoluta e independe do regime de trabalho ao qual o servidor esteja submetido (seja ele de dedicação exclusiva ou não).
Análise das alternativas incorretas:
A questão aborda as restrições impostas aos advogados que também exercem cargos ou funções na administração pública, especificamente no que tange à composição e gestão de sociedades de advogados.
Por que a alternativa C está correta?
De acordo com o Art. 15, § 11, do Estatuto da Advocacia (EAOAB), incluído pela Lei nº 14.365/2022, o advogado que atua como servidor da administração pública direta ou indireta pode, sim, figurar como sócio de uma sociedade de advogados. Contudo, a legislação impõe uma restrição clara: ele não pode exercer a função de sócio administrador. Essa proibição é absoluta e independe do regime de trabalho ao qual o servidor esteja submetido (seja ele de dedicação exclusiva ou não).
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque a proibição de ser sócio administrador para servidores públicos não é excepcionada pelo regime de trabalho; a vedação existe independentemente de haver ou não dedicação exclusiva.
- Alternativa B: Está incorreta pois não existe uma vedação geral para que o servidor público seja sócio de sociedade de advogados. A restrição legal limita-se à função de administração da sociedade.
- Alternativa D: Está incorreta porque afirma que Pedro poderia ser sócio administrador mesmo sob regime de dedicação exclusiva, o que contraria frontalmente a proibição contida no § 11 do Art. 15 do EAOAB.
Base legal
Fundamento: Art. 15, § 11 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB)
Segundo o art. 15, § 11 do EAOAB, o advogado que atua como servidor da administração pública direta ou indireta poderá ser sócio de sociedade de advogados, mas não poderá ser seu sócio administrador, independentemente do regime a que esteja sujeito.
Segundo o art. 15, § 11 do EAOAB, o advogado que atua como servidor da administração pública direta ou indireta poderá ser sócio de sociedade de advogados, mas não poderá ser seu sócio administrador, independentemente do regime a que esteja sujeito.