Enunciado
A sociedade empresária Y presta, com estrutura organizacional, atividades de consultoria jurídica e de orientação de marketing para pequenos empreendedores. Considerando as atividades exercidas pela sociedade hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A sociedade Y deve ter seus atos constitutivos registrados apenas na Junta Comercial.
- B.A sociedade Y deve ter seus atos constitutivos registrados apenas no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tem sede.
- C.É vedado o registro dos atos constitutivos da sociedade Y nos Conselhos Seccionais da OAB e também é vedado seu registro na Junta Comercial.
- D.Os atos constitutivos da sociedade Y devem ser registrados na Junta Comercial e no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tem sede.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa C está correta. Segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é vedado o registro na OAB de sociedade que realize atividades estranhas à advocacia (como orientação de marketing) ou que apresente forma ou características de sociedade empresária (Art. 16, caput). Além disso, o § 3º do mesmo artigo proíbe expressamente o registro nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de qualquer sociedade que inclua, entre suas finalidades, a atividade de advocacia (como a consultoria jurídica). Portanto, a sociedade Y não pode ser registrada em nenhum dos dois órgãos.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o Art. 16, § 3º, do EAOAB veda expressamente o registro na Junta Comercial de sociedade que inclua atividade de advocacia em suas finalidades.
A alternativa B está incorreta porque a sociedade realiza atividade estranha à advocacia (marketing) e possui caráter empresarial, o que impede seu registro nos Conselhos Seccionais da OAB, conforme o Art. 16, caput, do EAOAB.
A alternativa D está incorreta pelos mesmos motivos expostos nas alternativas A e B: há vedação legal para o registro em ambos os órgãos devido à cumulação indevida de atividades (advocacia e marketing) e à natureza empresarial da sociedade.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o Art. 16, § 3º, do EAOAB veda expressamente o registro na Junta Comercial de sociedade que inclua atividade de advocacia em suas finalidades.
A alternativa B está incorreta porque a sociedade realiza atividade estranha à advocacia (marketing) e possui caráter empresarial, o que impede seu registro nos Conselhos Seccionais da OAB, conforme o Art. 16, caput, do EAOAB.
A alternativa D está incorreta pelos mesmos motivos expostos nas alternativas A e B: há vedação legal para o registro em ambos os órgãos devido à cumulação indevida de atividades (advocacia e marketing) e à natureza empresarial da sociedade.
Base legal
Fundamento: Art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Segundo o Art. 16 do EAOAB, não são admitidas a registro nem podem funcionar sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária ou que realizem atividades estranhas à advocacia. Ademais, o § 3º do mesmo artigo proíbe o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Segundo o Art. 16 do EAOAB, não são admitidas a registro nem podem funcionar sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária ou que realizem atividades estranhas à advocacia. Ademais, o § 3º do mesmo artigo proíbe o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.