Enunciado
Sobre Custas, multa, falta grave e adequacao do regime prisional, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas
- A.O fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública autoriza a presunção absoluta de sua miserabilidade e a isenção de custas, cuja exigibilidade fica dispensada de prova no juízo da execução.
- B.É viável o reconhecimento judicial de falta grave na execução da pena, se o Conselho Disciplinar reconheceu administrativamente apenas a falta média. Isso, graças à interdependência das instâncias, já que não se trata de absolvição penal.
- C.O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversa e motivadamente entender o juiz.
- D.A prisão domiciliar não é regime de cumprimento de pena e sua imposição acontece em situações restritas (numerus clausus). Porém, é possível a prisão domiciliar humanitária em situações excepcionalíssimas, que afetam o estado de dignidade do preso.
- E.A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, desde que o juiz da execução verifique que os estabelecimentos de regime semiaberto e aberto não são adequados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial aponta a alternativa A. A letra A e incorreta porque assistencia pela Defensoria Publica nao gera presuncao absoluta e irretratavel de miserabilidade para dispensar custas; a situacao economica deve ser apreciada pelo juizo competente.
Alternativa A: confunde criterio relevante de hipossuficiencia com presuncao absoluta e elimina indevidamente a analise judicial na execucao.
Alternativa B: reconhece a autonomia do juizo da execucao para enquadrar juridicamente a falta a partir dos fatos apurados com defesa.
Alternativa C: esta de acordo com a possibilidade de extinguir a punibilidade do hipossuficiente apos a pena corporal, salvo motivacao concreta de capacidade de pagar.
Alternativa D: admite corretamente prisao domiciliar humanitaria fora das hipoteses ordinarias em situacoes excepcionalissimas de dignidade.
Alternativa E: reproduz a Sumula Vinculante 56: falta de estabelecimento adequado nao autoriza regime mais gravoso.
A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Codigo Penal, art. 51; Lei 7.210/1984, arts. 66, 117 e 118; STF, Sumula Vinculante 56., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.
Base legal
Codigo Penal, art. 51; Lei 7.210/1984, arts. 66, 117 e 118; STF, Sumula Vinculante 56.