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Questão comentada sobre Análise econômica do Direito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Um indivíduo propõe repetidas demandas judiciais com baixa probabilidade de êxito, de valor esperado negativo e de elevado custo para o Estado, objetivando apenas criar entraves administrativos ou desgastar economicamente a parte contrária. Sobre o caso apresentado, considerando os objetivos da análise econômica do Direito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Juiz deve indeferir, liminarmente, a petição inicial de qualquer demanda que envolva valores econômicos irrelevantes, sem necessidade de fundamentação, promovendo a eficiência do Judiciário.
  2. B.
    A conduta não configura litigância de má-fé, uma vez que o direito de ação é assegurado constitucionalmente e pode ser exercido de forma ilimitada, independentemente da intenção do jurisdicionado ou dos impactos econômicos gerados à parte contrária ou ao Estado.
  3. C.
    A ação pode ser considerada de valor esperado negativo, já que carece de base jurídica ou mérito legal substancial, ou seja, tem baixíssima probabilidade de ser acolhida pelo Tribunal.
  4. D.
    O Juiz deve priorizar o julgamento de processos com maior repercussão econômica, ainda que isso represente a suspensão de feitos urgentes de menor valor.
  5. E.
    O Juiz pode adotar medidas para desencorajar demandas frívolas ou de valor esperado negativo, usando instrumentos processuais como a litigância de má-fé e a aplicação de honorários sucumbenciais, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a Resolução CNJ 75/2009 inclui no programa de formação humanística da magistratura a "Análise econômica do direito", com os itens "Eficiência processual" e "Demandas frívolas e de valor esperado negativo". Sob essa ótica, sanções processuais alteram o cálculo de custo e benefício de quem litiga e podem desencorajar demandas abusivas. O CPC oferece esses instrumentos: o juiz, de ofício ou a requerimento, condena o litigante de má-fé a pagar multa, a indenizar a parte contrária e a arcar com honorários e despesas (art. 81), e quem usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou age de modo temerário é litigante de má-fé (art. 80, III e V); além disso, o vencido paga honorários ao advogado do vencedor (art. 85). Tudo isso com contraditório: o juiz não decide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (art. 10). O STJ também já reconheceu como ato ilícito o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias com propósito doloso (assédio processual, REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019, Informativo 658). O gabarito é compatível com essa leitura.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o valor econômico reduzido não é causa de indeferimento da petição inicial: as hipóteses estão no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade manifesta, falta de interesse processual, descumprimento dos arts. 106 e 321). E nenhuma decisão judicial dispensa fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, § 1º, do CPC).
B) A alternativa B está incorreta porque o direito de ação não é ilimitado: usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário configuram litigância de má-fé (art. 80, III e V, do CPC), e o STJ reconhece como ato ilícito o ajuizamento sucessivo de ações temerárias com propósito doloso (REsp 1.817.845/MS). A intenção de criar entraves e desgastar a parte contrária, descrita no enunciado, é justamente o que torna a conduta abusiva.
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa confunde dois conceitos que o programa da Resolução CNJ 75/2009 menciona lado a lado. Na análise econômica, a demanda de valor esperado negativo é aquela em que o ganho esperado (a probabilidade de êxito multiplicada pelo valor em disputa) é menor do que o custo de litigar; ela pode até ter algum fundamento jurídico e é proposta na aposta de que o réu prefira um acordo a arcar com a defesa. A ausência de base jurídica ou de mérito substancial caracteriza a demanda frívola. Assim, a baixa probabilidade de êxito, sozinha, não define o valor esperado negativo, que depende também dos valores e dos custos envolvidos.
D) A alternativa D está incorreta porque não há critério legal de prioridade pela repercussão econômica do processo. O CPC manda observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão (art. 12) e exclui dela, entre outras, as preferências legais e "a causa que exija urgência no julgamento" (art. 12, § 2º, VII e IX). Suspender feitos urgentes por terem menor valor contraria essa lógica e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

Base legal

Fundamento: arts. 10, 80, 81 e 85 do CPC; Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI

CPC, art. 80: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".

Art. 81: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Art. 85: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

Art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI, item G (incluído pela Resolução CNJ 423/2021): "2 – Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Demandas frívolas e de valor esperado negativo. [...]"