Enunciado
De acordo com a Análise Econômica do Direito, é correto afirmar:
Alternativas
- A.a assimetria informacional impacta a decisão de litigar.
- B.o problema da relação agente-principal surge quando o principal persegue seus próprios objetivos, e não os do agente.
- C.a partir do estudo dos vieses comportamentais, a economia comportamental sugere que o comportamento é aleatório.
- D.um dos axiomas sobre as preferências racionais é a intransitividade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque na Análise Econômica do Direito, a decisão de litigar ou de fazer acordo depende das expectativas de cada parte sobre o resultado e os custos do processo. Quando uma parte tem informações que a outra não tem (assimetria informacional), as estimativas divergem, o acordo fica mais difícil e a litigância aumenta. Por isso a AED valoriza a troca de informações e a previsibilidade das decisões. O tema consta do programa oficial dos concursos da magistratura (Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI, item G, incluído pela Resolução CNJ 423/2021: “Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual”). Como não há norma jurídica que decida a questão, a resposta segue o entendimento da banca, apoiado na teoria econômica do litígio.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o problema de agência surge no sentido inverso: o principal delega uma tarefa ao agente, e o agente, com interesses próprios e mais informação, pode perseguir os próprios objetivos em vez dos do principal (por exemplo, o advogado em relação ao cliente). A alternativa troca os papéis.
C) A alternativa C está incorreta porque a economia comportamental mostra que as pessoas se afastam da racionalidade perfeita de modo sistemático e previsível (vieses como ancoragem, aversão à perda e excesso de confiança). Ela não sustenta que o comportamento seja aleatório. É justamente a previsibilidade dos vieses que permite estudá-los e desenhar normas que os considerem.
D) A alternativa D está incorreta porque os axiomas clássicos das preferências racionais são completude, transitividade (se A é preferível a B e B a C, então A é preferível a C) e reflexividade. A intransitividade é exatamente o que a teoria exclui como irracional.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o problema de agência surge no sentido inverso: o principal delega uma tarefa ao agente, e o agente, com interesses próprios e mais informação, pode perseguir os próprios objetivos em vez dos do principal (por exemplo, o advogado em relação ao cliente). A alternativa troca os papéis.
C) A alternativa C está incorreta porque a economia comportamental mostra que as pessoas se afastam da racionalidade perfeita de modo sistemático e previsível (vieses como ancoragem, aversão à perda e excesso de confiança). Ela não sustenta que o comportamento seja aleatório. É justamente a previsibilidade dos vieses que permite estudá-los e desenhar normas que os considerem.
D) A alternativa D está incorreta porque os axiomas clássicos das preferências racionais são completude, transitividade (se A é preferível a B e B a C, então A é preferível a C) e reflexividade. A intransitividade é exatamente o que a teoria exclui como irracional.
Base legal
Fundamento: Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI, item G (Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental)
Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI – Noções gerais de Direito e formação humanística: G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL (incluído pela Resolução n. 423/2021). 2 – Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça (...).
Doutrina (teoria econômica do litígio): a assimetria de informação entre as partes leva a expectativas divergentes sobre o resultado do processo e reduz a probabilidade de acordo.
Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI – Noções gerais de Direito e formação humanística: G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL (incluído pela Resolução n. 423/2021). 2 – Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça (...).
Doutrina (teoria econômica do litígio): a assimetria de informação entre as partes leva a expectativas divergentes sobre o resultado do processo e reduz a probabilidade de acordo.