Enunciado
Em determinado órgão jurisdicional colegiado, foi ana lisada a interpretação a ser dispensada a certo artigo da Constituição da República. Durante a prolação dos votos, a magistrada Maria sustentou que, no processo de interpretação, deve prevalecer um discurso de contornos sociológicos, em que preponderam as necessidades do ambiente sociopolítico. A magistrada Joana, por sua vez, defendeu que a preponderância deve ser atribuída ao discurso sociossemiótico, em que tanto os aspectos da linguagem como as necessidades do contexto devem influenciar no delineamento dos significados. Por fim, a magistrada Aline defendeu que o discurso semiótico deve preponderar, de modo que a linguagem direcione as conclusões do intérprete. À luz dessas concepções do processo de interpretação, é correto afirmar, em relação às constru ções de Maria, Joana e Aline, que:
Alternativas
- A.nenhuma delas se harmoniza com o formalismo;
- B.apenas as de Aline se harmonizam com a tópica pura;
- C.apenas as de Joana se harmonizam com o realismo jurídico;
- D.apenas as de Maria se harmonizam com a Escola do D ireito Livre;
- E.apenas as de Joana e de Aline se harmonizam com o originalismo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas: A) está errada porque a posição de Aline, ao enfatizar a linguagem como elemento diretivo da interpretação, aproxima-se de uma postura mais formalista ou textualista, não sendo correto dizer que nenhuma delas se harmoniza com o formalismo. B) está errada porque a tópica pura é associada à argumentação problemático-concreta e não à mera prevalência do discurso semiótico defendida por Aline. C) está errada porque o realismo jurídico se vincula mais fortemente à consideração de fatores sociais, institucionais e pragmáticos da decisão, não sendo adequado atribuí-lo apenas à concepção sociossemiótica de Joana. D) está correta, pois apenas Maria expressa a primazia de um discurso sociológico, compatível com a Escola do Direito Livre. E) está errada porque o originalismo busca o sentido originário do texto constitucional, não se confundindo com a proposta sociossemiótica de Joana nem com a simples centralidade semiótica da linguagem defendida por Aline.