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Questão comentada sobre Fundador da Escola Histórica do Direito

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Cebraspe2022TJMA 2022 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Há de se destacar a concepção organicista da sociedade e do direito, não podendo ser desprezados o contexto social e as relações concretas vivenciadas na sociedade. O papel dos juristas e da convicção comum do povo é primordial na construção do próprio direito, sobretudo diante da evolução histórica e social. Não há de prevalecer, assim, apenas o voluntarismo arbitrário do legislador. A codificação, aliás, não constituiria uma solução primária. O texto anterior apresenta características da escola histórica do direito ou historicismo jurídico. Assinale a opção que apresenta o nome de seu fundador.

Alternativas

  1. A.
    Norberto Bobbio
  2. B.
    Friedrich Savigny
  3. C.
    Robert Alexy
  4. D.
    Jürgen Habermas
  5. E.
    John Rawls

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B) Friedrich Savigny está correta, pois Savigny é reconhecido como o principal fundador da Escola Histórica do Direito, que defendia o direito como produto histórico-cultural do povo, ligado ao Volksgeist, o espírito do povo.

Por que as demais estão erradas: A) Norberto Bobbio é associado à teoria do direito, positivismo jurídico e filosofia política contemporânea, não à fundação da Escola Histórica do Direito. B) Friedrich Savigny é, de fato, o nome ligado ao historicismo jurídico e à crítica à codificação artificial e voluntarista. C) Robert Alexy é conhecido pela teoria dos direitos fundamentais, princípios e argumentação jurídica, especialmente pela ponderação, não pelo historicismo jurídico. D) Jürgen Habermas é vinculado à teoria discursiva do direito e da democracia, não à Escola Histórica. E) John Rawls é referência da filosofia política liberal e da teoria da justiça como equidade, sem relação com a fundação da Escola Histórica do Direito.

Base legal

Base doutrinária: Friedrich Carl von Savigny, em sua obra 'Da vocação de nosso tempo para a legislação e a jurisprudência' (1814), formulou a crítica à codificação prematura e sustentou que o direito nasce historicamente da consciência comum do povo, conceito conhecido como Volksgeist, fundamento central da Escola Histórica do Direito.