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Questão comentada sobre Hermenêutica e Argumentação Jurídica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF6 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova Tipo 1Juiz Federal Substituto

Enunciado

Em uma ação coletiva submetida à apreciação do órgão jurisdicional competente, o demandante afirmou que o mecanicismo do raciocínio subsuntivo não se ajusta à frenética mutabilidade da realidade circundante e às vicissitudes de cada caso concreto, que não podem ser petrificados. De modo correlato à dinâmica do Direito, com ela coexistindo, tem - se a necessidade de ser assegurado, na melhor medida possível, o primado da segurança nas relações jurídicas e a previsibilidade das decisões judiciais. Na opinião do demandante, os referidos objetivos devem ser alcançados na perspectiva da lógica do razoável, o que significa dizer que

Alternativas

  1. A.
    deve ser prestigiado o raciocínio lógico - dedutivo.
  2. B.
    deve ser considerada, na perspectiva da prudência, a estimativa dos efeitos posteriores.
  3. C.
    devem ser evitadas diretrizes pragmáticas, preferindo - se o endereçamento semiótico da norma jurídica.
  4. D.
    deve ser reconhecida a validade intrínseca da norma jurídica, que é dinamizada com a sua sensibilidade ao am biente.
  5. E.
    devem ser preteridos referenciais axiológicos, no curso do processo de interpretação, por referenciais deontológicos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a lógica do razoável, desenvolvida por Luis Recaséns Siches, propõe que a aplicação do Direito deve superar o formalismo lógico-dedutivo puro, incorporando a prudência e a análise prospectiva dos efeitos práticos e sociais das decisões judiciais (consequencialismo).

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a lógica do razoável surge justamente como uma crítica ao mecanicismo do raciocínio lógico-dedutivo tradicional na aplicação do Direito.
A alternativa C está incorreta porque a lógica do razoável adota diretrizes pragmáticas, valorizando os resultados práticos da decisão, ao invés de evitá-las.
A alternativa D está incorreta porque o foco da lógica do razoável não reside na busca por uma validade intrínseca e abstrata da norma, mas sim na sua aplicação equitativa e adequada às circunstâncias do caso concreto.
A alternativa E está incorreta porque a lógica do razoável não afasta os referenciais axiológicos (valores); ao contrário, ela integra os valores humanos e sociais ao processo interpretativo para alcançar a justiça material.

Base legal

Doutrina de Filosofia do Direito sobre a 'Lógica do Razoável' de Luis Recaséns Siches, combinada com o artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que positiva o consequencialismo jurídico.