Enunciado
Em determinada relação processual, uma das partes sustentou que o magistrado, ao individualizar a norma de conduta a ser aplicada na solução do litígio, deveria levar em consideração os parâmetros argumentativos obtidos a partir dos alicerces teóricos da l ógica do razoável. Caso encampe a tese apresentada pela referida parte, o magistrado deve:
Alternativas
- A.prestigiar a previsibilidade da norma, não buscando adequá - la ao problema;
- B.reconhecer que a norma tem uma validade intrínseca, como as proposições matemátic as;
- C.identificar o ponto de vista central que justifica os fins da norma, afastando os demais;
- D.identificar a solução mais adequada, ainda que os meios empregados sejam ilegítimos;
- E.distanciar - se de concepções que se desenvolvem a partir da estrut ura lógica da inferência correta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E. A lógica do razoável, associada a Recaséns Siches, afasta a aplicação puramente formal da lógica dedutiva ou da “inferência correta” típica das ciências exatas, exigindo uma razão prática voltada à justiça, à adequação e às circunstâncias do caso concreto.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a lógica do razoável não se limita a prestigiar a previsibilidade abstrata da norma; ao contrário, busca sua adequação prudencial ao problema concreto.
B) Está errada porque essa concepção rejeita a ideia de que a norma jurídica tenha validade intrínseca semelhante à de proposições matemáticas, pois o Direito envolve valores, fins e circunstâncias sociais.
C) Está errada porque a lógica do razoável não impõe a escolha de um único ponto de vista central com exclusão automática dos demais; ela exige ponderação argumentativa dos fins, valores e consequências relevantes.
D) Está errada porque a busca da solução mais adequada não autoriza meios ilegítimos; a razoabilidade jurídica opera dentro dos limites de legitimidade, validade e justificação do ordenamento.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a lógica do razoável não se limita a prestigiar a previsibilidade abstrata da norma; ao contrário, busca sua adequação prudencial ao problema concreto.
B) Está errada porque essa concepção rejeita a ideia de que a norma jurídica tenha validade intrínseca semelhante à de proposições matemáticas, pois o Direito envolve valores, fins e circunstâncias sociais.
C) Está errada porque a lógica do razoável não impõe a escolha de um único ponto de vista central com exclusão automática dos demais; ela exige ponderação argumentativa dos fins, valores e consequências relevantes.
D) Está errada porque a busca da solução mais adequada não autoriza meios ilegítimos; a razoabilidade jurídica opera dentro dos limites de legitimidade, validade e justificação do ordenamento.
Base legal
Base doutrinária: Luis Recaséns Siches, teoria da “lógica do razoável”, segundo a qual a interpretação e aplicação do Direito não se reduzem à lógica formal dedutiva, exigindo razão prática, valoração e adequação ao caso concreto. No plano normativo brasileiro, relaciona-se ao art. 8º do CPC/2015, que determina ao juiz atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.