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Questão comentada sobre Lógica do razoável na interpretação e aplicação do Direito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no processo de individualização da norma jurídica, a o método de interpretação da lógica do razoável. Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de argumentos, entendeu, corretamente, que:

Alternativas

  1. A.
    a norma jurídica tem uma validade intrínseca;
  2. B.
    a lógica deve analisar e desenvolver a estrut ura da inferência correta;
  3. C.
    referenciais de ordem axiológica não devem penetrar no plano deontológico;
  4. D.
    os fins a serem alcançados devem ser justificados por um único ponto de vista;
  5. E.
    os efeitos posteriores, a serem ponderados e estimados, devem s er considerados pela norma jurídica. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 – Branca – Página 31

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. Pela lógica do razoável, associada a Recaséns Siches, a interpretação jurídica não se limita à lógica formal: deve considerar valores, fins sociais, circunstâncias do caso e consequências práticas da decisão. Assim, os efeitos posteriores da norma individualizada devem ser ponderados e estimados pelo julgador.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A lógica do razoável não parte da ideia de validade intrínseca e abstrata da norma, mas de sua concretização conforme valores, finalidades e realidade social.

B) Errada. Essa formulação se aproxima da lógica formal, voltada à estrutura da inferência correta, justamente insuficiente para resolver problemas jurídicos concretos segundo a lógica do razoável.

C) Errada. A lógica do razoável admite a penetração de referenciais axiológicos no plano normativo, pois valores e fins são relevantes para a interpretação e aplicação do direito.

D) Errada. Os fins jurídicos não devem ser justificados por um único ponto de vista; a decisão razoável exige ponderação plural de valores, circunstâncias e consequências.

Base legal

Base doutrinária: Luis Recaséns Siches, teoria da “lógica do razoável”, segundo a qual a interpretação e aplicação do Direito devem considerar valores, fins sociais, circunstâncias concretas e consequências da decisão. No direito positivo brasileiro, há correspondência com o art. 5º da LINDB, que determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e com o art. 20 da LINDB, que veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas.