Enunciado
De acordo com o artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse preceito legal faz menção ao método hermenêutico denominado
Alternativas
- A.sistemático.
- B.teleológico.
- C.histórico.
- D.lógico.
- E.sociológico.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) O método teleológico interpreta a norma conforme sua finalidade, seus objetivos sociais e as exigências do bem comum, exatamente como prevê o art. 5.º da LINDB.
Por que as demais estão erradas: A) O método sistemático interpreta a norma em harmonia com o conjunto do ordenamento jurídico, e não diretamente pelos fins sociais da lei. C) O método histórico busca a vontade do legislador e o contexto de elaboração da norma, o que não é o foco do art. 5.º da LINDB. D) O método lógico privilegia a coerência racional e a estrutura interna do texto normativo, sem se confundir com a finalidade social da norma. E) O método sociológico considera os fatos sociais e a realidade social, aproximando-se do comando do art. 5.º, mas a referência expressa aos fins da norma caracteriza propriamente a interpretação teleológica.
Por que as demais estão erradas: A) O método sistemático interpreta a norma em harmonia com o conjunto do ordenamento jurídico, e não diretamente pelos fins sociais da lei. C) O método histórico busca a vontade do legislador e o contexto de elaboração da norma, o que não é o foco do art. 5.º da LINDB. D) O método lógico privilegia a coerência racional e a estrutura interna do texto normativo, sem se confundir com a finalidade social da norma. E) O método sociológico considera os fatos sociais e a realidade social, aproximando-se do comando do art. 5.º, mas a referência expressa aos fins da norma caracteriza propriamente a interpretação teleológica.
Base legal
Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Base doutrinária: hermenêutica jurídica, interpretação teleológica ou finalística da norma.