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Questão comentada sobre Teoria do Ordenamento Jurídico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018XXV Exame de Ordem Unificado

Enunciado

A ideia da existência de lacuna é um desafio ao conceito de completude do ordenamento jurídico. Segundo o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, pode-se completar ou integrar as lacunas existentes no Direito por intermédio de dois métodos, a saber: heterointegração e autointegração. Assinale a opção que explica como o jusfilósofo define tais conceitos na obra em referência.

Alternativas

  1. A.
    O primeiro método consiste na integração operada por meio de recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas daquela que é dominante; o segundo método consiste na integração cumprida por meio do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos.
  2. B.
    A heterointegração consiste em preencher as lacunas recorrendo-se aos princípios gerais do Direito, uma vez que estes não estão necessariamente incutidos nas normas do Direito positivo; já a autointegração consiste em solucionar as lacunas por meio das convicções pessoais do intérprete.
  3. C.
    O primeiro método diz respeito à necessidade de utilização da jurisprudência como meio adequado de solucionar as lacunas sem gerar controvérsias; por outro lado, o segundo método implica buscar a solução da lacuna por meio de interpretação extensiva.
  4. D.
    A heterointegração exige que o intérprete busque a solução das lacunas nos tratados e nas convenções internacionais de que o país seja signatário; por seu turno, a autointegração está relacionada à busca da solução na jurisprudência pátria.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta pois reflete fielmente o pensamento de Norberto Bobbio em 'Teoria do Ordenamento Jurídico'. Para o autor, a heterointegração ocorre quando se busca preencher as lacunas recorrendo a ordenamentos diversos (como o direito natural ou ordenamentos estrangeiros) ou a fontes diversas da fonte dominante (como o costume ou a doutrina, em um sistema onde a lei é a fonte principal). Já a autointegração é o método de preenchimento de lacunas que se vale do próprio ordenamento jurídico, dentro da mesma fonte dominante, utilizando-se principalmente da analogia e dos princípios gerais do direito, sem buscar soluções fora do sistema. As demais alternativas estão incorretas porque distorcem os conceitos: a alternativa B erra ao classificar os princípios gerais do direito como heterointegração (para Bobbio, são autointegração) e ao falar em convicções pessoais; a C e a D reduzem os métodos a exemplos específicos e incorretos que não correspondem à definição teórica ampla formulada pelo autor.

Base legal

A fundamentação da questão baseia-se na doutrina jusfilosófica de Norberto Bobbio, em sua obra 'Teoria do Ordenamento Jurídico'. No direito brasileiro, o tema dialoga com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na classificação de Bobbio, o uso da analogia e dos princípios gerais do direito (extraídos do próprio sistema) configura autointegração, enquanto o recurso aos costumes (fonte diversa da lei, que é a dominante) exemplifica a heterointegração.