Questoes comentadas/Fraude a execucao

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Questão comentada sobre Fraude a execucao

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

O edifício Vila Real ajuizou ação de execução das contribuições de condomínio em atraso em face de Paper & Paper Ltda., proprietária da unidade 101. Citada a ré em janeiro de 2018, não houve o pagamento da dívida e, preenchidos os requisitos legais para tanto, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seus sócios Ana e Guilherme, casados, fossem citados, o que ocorreu em dezembro de 2018. Posteriormente, o condomínio exequente identificou que Ana e Guilherme venderam a Consuelo um imóvel de sua propriedade, em julho de 2018. Considerando que a execução em tela é capaz de reduzir à insolvência de Paper & Paper Ltda. e que não foram localizados bens penhoráveis de Ana e Guilherme, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução, e deverá ser reconhecida independentemente da intimação de Consuelo.
  2. B.
    A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução e seu reconhecimento não pode se dar antes da intimação de Consuelo, que poderá opor embargos de terceiro.
  3. C.
    A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois realizada antes da citação dos sócios.
  4. D.
    A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, uma vez que a insolvência atingiria apenas a devedora original, e não os sócios.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a alternativa B esta certa porque, em caso de desconsideracao da personalidade juridica, a fraude a execucao pode ser verificada a partir da citacao da pessoa juridica cuja personalidade se pretende desconsiderar. Contudo, antes de reconhecer a fraude contra o terceiro adquirente, e necessario intimar Consuelo, que podera defender sua aquisicao por embargos de terceiro. Por que as demais estao erradas: a alternativa A erra ao dispensar a intimacao da adquirente. A alternativa C erra porque a citacao relevante, na desconsideracao, e a da parte cuja personalidade se desconsidera. A alternativa D erra porque a insolvencia e a responsabilizacao patrimonial podem alcancar os socios apos a desconsideracao.

Base legal

CPC, art. 792, paragrafo 3o: nos casos de desconsideracao da personalidade juridica, a fraude a execucao verifica-se a partir da citacao da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. CPC, art. 792, paragrafo 4o: antes da declaracao de fraude, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro.