Enunciado
Considere que tenha sido instaurado inquérito para apurar a ocorrência de crime de tráfico de pessoas e que, no curso do procedimento para o esclarecimento do fato, tenha-se revelado necessária a requisição de informações cadastrais do investigado constantes do banco de dados de uma empresa privada. Nesse caso,
Alternativas
- A.apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial.
- B.a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações diretamente à empresa, a qual terá prazo de 24 horas para atender essa requisição.
- C.apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial.
- D.a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial.
- E.a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações diretamente à empresa, a qual terá prazo de 24 horas para atender essa requisição. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
Por que as demais estão erradas:
A) apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
C) apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
D) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
E) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
Por que as demais estão erradas:
A) apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
C) apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
D) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
E) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial. Código de Processo Penal: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149- A [tráfico de pessoas], no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, (...)”.
Base legal
Inquérito policial; Fundamentação oficial Cebraspe em Informática.