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Questão comentada sobre Constituição do Estado do Piauí

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Acerca dos bens imóveis do estado do Piauí, assinale a opção correta conforme a Constituição do Estado do Piauí.

Alternativas

  1. A.
    A alienação de bens imóveis das sociedades de economia mista dispensa prévia avaliação e autorização legislativa.
  2. B.
    A alienação de bens imóveis de empresa pública do estado do Piauí dependerá de procedimento licitatório quando for destinada à regularização fundiária.
  3. C.
    A alienação de bens imóveis do estado Piauí destinada a outra entidade da administração pública de qualquer esfera federativa está condicionada a prévio procedimento licitatório.
  4. D.
    A proibição de alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual no período de 180 dias que precede a posse do governador do estado não é estendida aos imóveis das entidades da administração autárquica e fundacional.
  5. E.
    A utilização gratuita dos bens imóveis do estado do Piauí por terceiros somente é admitida mediante autorização legislativa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, pelo art. 18, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí, os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nas hipóteses listadas, e "sempre mediante autorização legislativa". A autorização legislativa é, portanto, condição indispensável para a utilização gratuita.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 18, I, da CE-PI exige avaliação "sempre" na alienação de imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta, o que inclui as sociedades de economia mista. Só a autorização legislativa (inciso II) fica restrita aos imóveis do Estado, de autarquias e de fundações públicas. A alternativa erra ao dispensar também a avaliação.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 18, III, da CE-PI dispensa a licitação quando a alienação se destina à regularização fundiária, e essa regra vale para as entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas.
C) A alternativa C está incorreta porque a alienação destinada a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa é justamente uma das hipóteses de dispensa de licitação do art. 18, III, da CE-PI.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 18, § 2º, da CE-PI estende expressamente a proibição dos 180 dias anteriores à posse do Governador aos imóveis "de suas entidades da administração autárquica e fundacional".

Base legal

Fundamento: art. 18 da Constituição do Estado do Piauí

"Art. 18. A alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta dependerá: I - sempre de avaliação; II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Estado, de suas autarquias ou fundações públicas; e III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa. § 1º Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, entidades da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade pública no Estado, sempre mediante autorização legislativa. § 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador."
(Inciso III com a redação da EC estadual 31/2012; § 1º com a redação da EC estadual 36/2012; § 2º com a redação da EC estadual 28/2010.)