Enunciado
De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, é permitido que figure como beneficiário da pensão por morte de um servidor público estadual
Alternativas
- A.sua mãe e seu pai, desde que comprovem dependência econômica do servidor falecido.
- B.seu irmão, cujo direito prescinde da demonstração de dependência econômica do servidor falecido.
- C.seu cônjuge, desde que não seja divorciado ou não esteja separado judicialmente.
- D.seu companheiro em regime de união estável, desde que demonstrada a dependência econômica do servidor falecido.
- E.seu filho menor de 21 anos, desde que comprove a sua condição de invalidez ou a existência de deficiência grave.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, pelo art. 123, V, da LC 13/1994, na redação da Lei 6.743/2015, são beneficiários da pensão "a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor". Eles só recebem se não houver beneficiário dos incisos I a IV (cônjuge, ex-cônjuge com pensão alimentícia, companheiro e filhos), porque a concessão a estes exclui os pais (§ 1º), mas a alternativa diz apenas que é permitido que figurem como beneficiários, o que é verdade. Observação: desde a EC estadual 54/2019 (DOE de 27/12/2019), o art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição do Piauí manda aplicar à pensão do regime próprio o rol de dependentes e as condições de enquadramento da Lei 8.213/1991, até que lei estadual discipline os benefícios; a resposta não muda, porque o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 também exige dos pais a comprovação da dependência econômica.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o irmão precisa, sim, comprovar dependência econômica do servidor, além de atender a um dos requisitos do inciso IV (art. 123, VI, da LC 13/1994).
C) A alternativa C está incorreta porque o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) também é beneficiário quando recebe pensão alimentícia estabelecida judicialmente (art. 123, II, da LC 13/1994). O divórcio ou a separação, portanto, não exclui o direito em qualquer caso.
D) A alternativa D está incorreta porque, para o companheiro, a LC 13/1994 exige a comprovação da união estável como entidade familiar (art. 123, III, da LC 13/1994), e não a de dependência econômica.
E) A alternativa E está incorreta porque os requisitos do filho são alternativos: basta atender a "um dos seguintes requisitos": ser menor de 21 anos, ser inválido, ter deficiência grave ou ter deficiência intelectual ou mental (art. 123, IV). O filho menor de 21 anos não precisa provar invalidez nem deficiência.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o irmão precisa, sim, comprovar dependência econômica do servidor, além de atender a um dos requisitos do inciso IV (art. 123, VI, da LC 13/1994).
C) A alternativa C está incorreta porque o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) também é beneficiário quando recebe pensão alimentícia estabelecida judicialmente (art. 123, II, da LC 13/1994). O divórcio ou a separação, portanto, não exclui o direito em qualquer caso.
D) A alternativa D está incorreta porque, para o companheiro, a LC 13/1994 exige a comprovação da união estável como entidade familiar (art. 123, III, da LC 13/1994), e não a de dependência econômica.
E) A alternativa E está incorreta porque os requisitos do filho são alternativos: basta atender a "um dos seguintes requisitos": ser menor de 21 anos, ser inválido, ter deficiência grave ou ter deficiência intelectual ou mental (art. 123, IV). O filho menor de 21 anos não precisa provar invalidez nem deficiência.
Base legal
Fundamento: art. 123 da LC 13/1994 do Piauí
LC 13/1994 (PI), art. 123 (redação da Lei 6.743/2015): "São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI."
LC 13/1994 (PI), art. 123 (redação da Lei 6.743/2015): "São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI."