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Questão comentada sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, é permitido que figure como beneficiário da pensão por morte de um servidor público estadual

Alternativas

  1. A.
    sua mãe e seu pai, desde que comprovem dependência econômica do servidor falecido.
  2. B.
    seu irmão, cujo direito prescinde da demonstração de dependência econômica do servidor falecido.
  3. C.
    seu cônjuge, desde que não seja divorciado ou não esteja separado judicialmente.
  4. D.
    seu companheiro em regime de união estável, desde que demonstrada a dependência econômica do servidor falecido.
  5. E.
    seu filho menor de 21 anos, desde que comprove a sua condição de invalidez ou a existência de deficiência grave.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, pelo art. 123, V, da LC 13/1994, na redação da Lei 6.743/2015, são beneficiários da pensão "a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor". Eles só recebem se não houver beneficiário dos incisos I a IV (cônjuge, ex-cônjuge com pensão alimentícia, companheiro e filhos), porque a concessão a estes exclui os pais (§ 1º), mas a alternativa diz apenas que é permitido que figurem como beneficiários, o que é verdade. Observação: desde a EC estadual 54/2019 (DOE de 27/12/2019), o art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição do Piauí manda aplicar à pensão do regime próprio o rol de dependentes e as condições de enquadramento da Lei 8.213/1991, até que lei estadual discipline os benefícios; a resposta não muda, porque o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 também exige dos pais a comprovação da dependência econômica.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o irmão precisa, sim, comprovar dependência econômica do servidor, além de atender a um dos requisitos do inciso IV (art. 123, VI, da LC 13/1994).
C) A alternativa C está incorreta porque o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) também é beneficiário quando recebe pensão alimentícia estabelecida judicialmente (art. 123, II, da LC 13/1994). O divórcio ou a separação, portanto, não exclui o direito em qualquer caso.
D) A alternativa D está incorreta porque, para o companheiro, a LC 13/1994 exige a comprovação da união estável como entidade familiar (art. 123, III, da LC 13/1994), e não a de dependência econômica.
E) A alternativa E está incorreta porque os requisitos do filho são alternativos: basta atender a "um dos seguintes requisitos": ser menor de 21 anos, ser inválido, ter deficiência grave ou ter deficiência intelectual ou mental (art. 123, IV). O filho menor de 21 anos não precisa provar invalidez nem deficiência.

Base legal

Fundamento: art. 123 da LC 13/1994 do Piauí

LC 13/1994 (PI), art. 123 (redação da Lei 6.743/2015): "São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI."