Enunciado
De acordo com a Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí (Lei Estadual n.º 7.884/2022), compete à Secretaria de Justiça
Alternativas
- A.executar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente.
- B.exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas.
- C.elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes.
- D.promover a modernização do aparelho policial do estado.
- E.desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, entre as competências da Secretaria da Justiça, o art. 23, III, da Lei 7.884/2022 prevê "elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes". É a transcrição da alternativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque executar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente não é competência da Secretaria da Justiça, e sim da secretaria da área de assistência social (art. 30, VII, da Lei 7.884/2022). A pasta, chamada originalmente Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, foi renomeada pela Lei 8.721/2025 para Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem mudança no inciso VII.
B) A alternativa B está incorreta porque exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, com ações policiais típicas, preventivas e repressivas, é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, III, da Lei 7.884/2022), e não da Secretaria da Justiça.
D) A alternativa D está incorreta porque promover a modernização do aparelho policial do Estado é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, IX, da Lei 7.884/2022).
E) A alternativa E está incorreta porque desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos "no exercício das atividades de polícia" é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, VI, da Lei 7.884/2022). O próprio texto, ligado à atividade policial, indica a pasta.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque executar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente não é competência da Secretaria da Justiça, e sim da secretaria da área de assistência social (art. 30, VII, da Lei 7.884/2022). A pasta, chamada originalmente Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, foi renomeada pela Lei 8.721/2025 para Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem mudança no inciso VII.
B) A alternativa B está incorreta porque exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, com ações policiais típicas, preventivas e repressivas, é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, III, da Lei 7.884/2022), e não da Secretaria da Justiça.
D) A alternativa D está incorreta porque promover a modernização do aparelho policial do Estado é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, IX, da Lei 7.884/2022).
E) A alternativa E está incorreta porque desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos "no exercício das atividades de polícia" é competência da Secretaria da Segurança Pública (art. 25, VI, da Lei 7.884/2022). O próprio texto, ligado à atividade policial, indica a pasta.
Base legal
Fundamento: art. 23, III, da Lei 7.884/2022 do Piauí
Lei 7.884/2022 (PI), art. 23, III (Secretaria da Justiça): "elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes".
Art. 25 (Secretaria da Segurança Pública): "III - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado; (...) VI - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; (...) IX - promover a modernização do aparelho policial do Estado".
Art. 30, VII: "executar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente".
Lei 7.884/2022 (PI), art. 23, III (Secretaria da Justiça): "elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes".
Art. 25 (Secretaria da Segurança Pública): "III - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado; (...) VI - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais; (...) IX - promover a modernização do aparelho policial do Estado".
Art. 30, VII: "executar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente".