Enunciado
Com base na Lei Complementar estadual n.º 272/2004, que dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte, assinale a opção que corresponde à denominação dada ao processo de inspeção, avaliações e estudos destinados a determinar, entre outros aspectos, as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição.
Alternativas
- A.compensação ambiental
- B.automonitoramento ambiental
- C.relatório de qualidade do meio ambiente
- D.monitoramento ambiental
- E.auditoria ambiental
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 43 da LC estadual 272/2004 do RN dispõe que "denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, avaliações e estudos destinados a determinar", entre outros pontos, "II – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, na LC 272/2004, a compensação ambiental é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais (art. 5º, VIII): no licenciamento de empreendimentos que, com base em estudos ambientais, indicarem significativo impacto para o meio ambiente, ele deve destinar parcela dos custos totais do empreendimento a finalidades como o apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação (arts. 22 e 23, na redação da LC 336/2006). Não é processo de inspeção de equipamentos.
B) A alternativa B está incorreta porque o automonitoramento é feito pelo próprio empreendimento efetiva ou potencialmente degradador, que deve encaminhar à Entidade Executora do SISEMA, quando exigido, relatórios sobre o seu desempenho ambiental (art. 40, caput e § 1º, este na redação da LC 336/2006). A lei não o define como processo de inspeção, avaliações e estudos.
C) A alternativa C está incorreta porque o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente é elaborado pela Entidade Executora do SISEMA e reúne informações sobre a situação do meio ambiente no estado (art. 13). Não é o processo de inspeção descrito no enunciado.
D) A alternativa D está incorreta porque o monitoramento ambiental consiste em planos e programas implementados pela Entidade Executora do SISEMA nas áreas de maior fragilidade do estado, para subsidiar o controle e o planejamento ambientais (art. 39). Não é a denominação que a lei dá ao processo de inspeção dos sistemas de controle de poluição.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, na LC 272/2004, a compensação ambiental é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais (art. 5º, VIII): no licenciamento de empreendimentos que, com base em estudos ambientais, indicarem significativo impacto para o meio ambiente, ele deve destinar parcela dos custos totais do empreendimento a finalidades como o apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação (arts. 22 e 23, na redação da LC 336/2006). Não é processo de inspeção de equipamentos.
B) A alternativa B está incorreta porque o automonitoramento é feito pelo próprio empreendimento efetiva ou potencialmente degradador, que deve encaminhar à Entidade Executora do SISEMA, quando exigido, relatórios sobre o seu desempenho ambiental (art. 40, caput e § 1º, este na redação da LC 336/2006). A lei não o define como processo de inspeção, avaliações e estudos.
C) A alternativa C está incorreta porque o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente é elaborado pela Entidade Executora do SISEMA e reúne informações sobre a situação do meio ambiente no estado (art. 13). Não é o processo de inspeção descrito no enunciado.
D) A alternativa D está incorreta porque o monitoramento ambiental consiste em planos e programas implementados pela Entidade Executora do SISEMA nas áreas de maior fragilidade do estado, para subsidiar o controle e o planejamento ambientais (art. 39). Não é a denominação que a lei dá ao processo de inspeção dos sistemas de controle de poluição.
Base legal
Fundamento: art. 43 da LC estadual 272/2004 (RN)
Art. 43: "Para os efeitos desta Lei Complementar, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, avaliações e estudos destinados a determinar: I – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental; II – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III – as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; [...]."
Art. 43: "Para os efeitos desta Lei Complementar, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, avaliações e estudos destinados a determinar: I – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental; II – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III – as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; [...]."