Enunciado
Com base nas disposições da Lei Complementar estadual n.º 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da administração pública do estado do Rio Grande do Norte, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Não será admitida a convalidação quando o ato administrativo viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.
- B.Os atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, entrarão em vigor na data de sua assinatura oficial, salvo em caso de disposição expressa em contrário.
- C.A impossibilidade da convalidação, quando decorrente da constatação de prejuízo à administração pública, impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos.
- D.O direito da administração pública de invalidar os atos administrativos decai em cinco anos, contados da data em que foram expedidos e, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.
- E.Poderão, a critério da administração pública, ser convalidados os atos administrativos portadores de vício de ordem formal, nos casos em que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 18, II, da LC estadual 303/2005 diz que não será admitida a convalidação quando "o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 da LC 303/2005 fixa a vigência na data da publicação, e não da assinatura: os atos administrativos, inclusive os normativos, "entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário".
C) A alternativa C está incorreta porque o parágrafo único do art. 18 diz o contrário: a impossibilidade da convalidação "não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos".
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de decadência é de cinco anos contados da expedição do ato (art. 15, caput), mas, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento, e não do último (art. 15, § 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 17 usa linguagem obrigatória: "Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz". Não fica a critério da administração.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 da LC 303/2005 fixa a vigência na data da publicação, e não da assinatura: os atos administrativos, inclusive os normativos, "entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário".
C) A alternativa C está incorreta porque o parágrafo único do art. 18 diz o contrário: a impossibilidade da convalidação "não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos".
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de decadência é de cinco anos contados da expedição do ato (art. 15, caput), mas, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento, e não do último (art. 15, § 1º).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 17 usa linguagem obrigatória: "Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz". Não fica a critério da administração.
Base legal
Fundamento: arts. 15, 17, 18 e 20 da Lei Complementar estadual 303/2005 (RN)
"Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. [...] Art. 17. Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz. Art. 18. Não será admitida a convalidação quando: I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial. Parágrafo único. A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos. [...] Art. 20. Os atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário."
"Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. [...] Art. 17. Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz. Art. 18. Não será admitida a convalidação quando: I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial. Parágrafo único. A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos. [...] Art. 20. Os atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário."