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Questão comentada sobre Transação judicial de créditos tributários no Piauí

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

A respeito da extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo estado do Piauí, assinale a opção correta de acordo com a Lei Complementar estadual n.º 130/2009.

Alternativas

  1. A.
    No caso de requerimento de transação judicial formulado por entidades da administração pública federal, é permitido ao estado do Piauí utilizar os recursos oriundos dessa transação para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente.
  2. B.
    Na transação judicial, admite-se a dispensa dos juros e das multas, até o limite de 20% do valor da execução atualizada, podendo a dispensa, inclusive, atingir o valor do imposto devido.
  3. C.
    No âmbito da transação judicial, não se admite o reconhecimento, em juízo ou administrativamente, da extinção do crédito por prescrição intercorrente.
  4. D.
    A transação da cobrança judicial veda a diferenciação do patamar de desconto pelo tipo de imposto cobrado, assim como pela forma de pagamento do débito, isto é, se parcelado ou a vista.
  5. E.
    A subscrição do instrumento de transação judicial pelo procurador do estado é automática e independe do deferimento judicial do pedido de desistência de toda a ação ou execução já ajuizada pelo devedor em oposição à respectiva execução fiscal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o art. 2º-A da LC 130/2009, incluído pela Lei 6.715/2015, autoriza o Estado, nos requerimentos formulados por entidades da Administração Pública Federal, a "utilizar os recursos oriundos destas transações para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente", inclusive por compensação (inciso I).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o limite e a vedação estão errados. A dispensa, exclusivamente de juros e multas, vai até 40% do valor da execução atualizada e "não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido" (art. 2º, caput, da LC 130/2009). No parcelamento em até 36 parcelas o limite é de 30% (§ 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque a LC 269/2022 acrescentou o § 5º ao art. 8º da LC 130/2009 justamente para permitir que as hipóteses de extinção do crédito por prescrição intercorrente sejam reconhecidas, em juízo ou administrativamente, desde que por decisão fundamentada em tema fixado definitivamente pelo STJ em recurso repetitivo.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei diferencia o desconto. Pelo art. 2º, § 6º, incluído pela Lei 7.231/2019, o percentual pode chegar a 65% exclusivamente para créditos de ICMS inscritos até 31/12/2013 e na hipótese de pagamento integral e à vista; os §§ 2º e 3º também trazem percentuais próprios para o pagamento parcelado e com garantia. Há, portanto, distinção pelo tipo de imposto e pela forma de pagamento.
E) A alternativa E está incorreta porque a subscrição do instrumento de transação pelo Procurador do Estado "fica condicionada ao deferimento judicial do pedido de desistência de toda a ação ou execução já ajuizada pelo devedor em oposição à respectiva execução fiscal" (art. 5º da LC 130/2009). Não é automática.

Base legal

Fundamento: art. 2º-A da LC 130/2009 do Piauí (incluído pela Lei 6.715/2015)

LC 130/2009 (PI), art. 2º-A (incluído pela Lei 6.715/2015): "No caso dos requerimentos para aplicação desta Lei formulados por entidades da Administração Pública Federal, fica o Estado do Piauí autorizado a: I - utilizar os recursos oriundos destas transações para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente, podendo inclusive proceder a compensação do montante apurado após a aplicação dos beneficios desta Lei, com os débitos que suas empresas estatais tenham para com a requerente (...)"

Art. 2º, caput: dispensa, "exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido". Art. 2º, § 6º (Lei 7.231/2019): até 65%, "exclusivamente, quando se tratar de créditos inscritos até 31 de dezembro de 2013, na hipótese de pagamento integral e à vista", de ICMS. Art. 5º: "A subscrição do instrumento de transação pelo Procurador do Estado fica condicionada ao deferimento judicial do pedido de desistência de toda a ação ou execução já ajuizada pelo devedor em oposição à respectiva execução fiscal." Art. 8º, § 5º (LC 269/2022): "As hipóteses de extinção do crédito por prescrição intercorrente poderão ser reconhecidas, em juízo ou administrativamente, desde que por decisão fundamentada em tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo."