Enunciado
A Lei Complementar nº 453/2009 elenca prerrogativas atinentes ao cargo de Delegado de Polícia, entre as quais destaca-se a seguinte:
Alternativas
- A.inamovibilidade, salvo por interesse público devidamente motivado.
- B.acesso às informações de banco de dados dos órgãos privados e públicos, no interesse da investigação criminal, independentemente de motivação.
- C.vitaliciedade, adquirida após a regular investidura por concurso público, dois anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
- D.receber tratamento protocolar diferenciado dos ocupantes das demais carreiras jurídicas, que guarde deferência com a sua atuação.
- E.requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público, cabendo pleitear ao judiciário aquelas atinentes a órgão privado. DELEGADO – MANHÃ
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta porque a Lei Complementar catarinense 453/2009 reconhece ao Delegado de Polícia inamovibilidade relativa, ressalvada remoção por interesse público devidamente motivado e observadas as garantias legais. A alternativa B está errada porque acesso a banco de dados, mesmo no interesse investigativo, não é poder ilimitado e imotivado; depende de atribuição, finalidade e reservas legais ou judiciais aplicáveis. A alternativa C está errada porque delegado não possui vitaliciedade; adquire estabilidade segundo o regime constitucional dos servidores, atualmente após três anos de efetivo exercício e avaliação especial. A alternativa D está errada porque a lei busca tratamento protocolar compatível com a função, não privilégio depreciativo ou diferenciação genérica perante todas as demais carreiras jurídicas na forma descrita. A alternativa E está errada porque reduz indevidamente o poder requisitório e exige judicialização genérica para órgão privado, sem reproduzir a prerrogativa legal. A garantia corretamente formulada é A.
Base legal
Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 453/2009, prerrogativas do cargo de Delegado de Polícia; Constituição Federal, art. 41.