Enunciado
Julgue os itens subsequentes, de acordo com a Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), a Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro) e a Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas). É dispensável a comprovação prévia do crime antecedente para a instauração de inquérito policial e para o indiciamento pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo igualmente admissível, nessa fase, a adoção de medidas de rastreamento e de constrição patrimonial, nos termos da legislação vigente.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o processo e o julgamento da lavagem independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, II, da Lei 9.613/1998), e o fato é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, § 1º). Nem a denúncia exige comprovação prévia do crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência; com mais razão, a instauração do inquérito e o indiciamento também não a exigem. Já na investigação, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive mediante representação do delegado, ouvido o MP (art. 4º).
Base legal
Fundamento: arts. 2º, II e § 1º, e 4º da Lei 9.613/1998
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país (...); § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."
"Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado (...)".
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país (...); § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."
"Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado (...)".