Questoes comentadas/Legislação Penal Especial

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Questão comentada sobre Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PCDF 2026 - Concurso para Delegado de Polícia - Prova Objetiva (P1)Delegado de Polícia

Enunciado

Julgue os seguintes itens com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes. Quando existente risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente vítima de violência doméstica e familiar, o delegado de polícia poderá promover o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, caso o município não seja sede de comarca, devendo comunicar o juízo no prazo de 24 horas.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Certo. O item está correto porque o art. 14 da Lei 14.344/2022 determina o afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança ou do adolescente. Esse afastamento é feito pelo juiz (inciso I); pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca (inciso II); ou pelo policial, quando também não houver delegado disponível (inciso III). Nos casos dos incisos II e III, o juiz é comunicado em no máximo 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida (§ 2º).

Base legal

Fundamento: art. 14, II e § 2º, da Lei 14.344/2022

"Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente."