Enunciado
Com base nas disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue os itens a seguir. Suponha que Carlos e Ana tenham sido namorados e que, após o término do relacionamento, Carlos tenha passado a enviar mensagens ameaçadoras a Ana e a persegui-la de maneira contumaz, a fim de convencê-la a retomar o relacionamento, causando-lhe dano emocional e sofrimento psicológico. Nessa situação, a conduta praticada por Carlos configura crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque estão presentes os dois elementos da Lei 11.340/2006. Há vínculo: o art. 5º, III, alcança a violência praticada em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, o que inclui o ex-namorado. E há uma das formas de violência do art. 7º: a violência psicológica (inciso II) abrange expressamente a conduta que cause dano emocional mediante ameaça e perseguição contumaz. As condutas de Carlos são, além disso, crimes do Código Penal (ameaça, art. 147, e perseguição, art. 147-A), praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai o regime da Lei Maria da Penha.
Base legal
Fundamento: arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006
Art. 5º: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
Art. 7º, II: "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem (...)"
Art. 5º: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
Art. 7º, II: "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem (...)"