Questoes comentadas/Legislação Penal Especial

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Questão comentada sobre Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PCDF 2026 - Concurso para Delegado de Polícia - Prova Objetiva (P1)Delegado de Polícia

Enunciado

Julgue os seguintes itens com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes. O descumprimento de medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica configura crime autônomo, de ação penal pública incondicionada, cuja apuração independe do prosseguimento do inquérito policial instaurado para a investigação do delito de violência doméstica que deu origem à concessão da medida.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Certo. O item está correto porque o art. 24-A da Lei 11.340/2006 (incluído pela Lei 13.641/2018) tipifica como crime próprio o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, hoje punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa (redação da Lei 14.994/2024). Como a lei não exige representação da vítima, a ação penal é pública incondicionada (art. 100 do Código Penal). O crime protege a autoridade da decisão judicial e se consuma com o descumprimento; sua apuração não depende do andamento do inquérito sobre o fato que deu origem à medida, que, aliás, nem precisa existir (art. 19, § 5º).

Observação: Na prisão em flagrante por esse crime, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º).

Base legal

Fundamento: art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 100 do Código Penal

Lei 11.340/2006, art. 24-A: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

CP, art. 100: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido."