Enunciado
A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional;
- B.a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;
- C.as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”;
- D.o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas;
- E.a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. A modalidade de manutenção clandestina no exterior descrita no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986 refere-se a depósitos não declarados à repartição federal competente. Imóveis e veículos mantidos fora do país podem gerar obrigações tributárias e declaratórias, mas não são “depósitos” e não realizam, apenas por sua titularidade não informada, esse tipo penal específico.
Alternativa A: está incorreta porque operações conhecidas como dólar-cabo podem configurar câmbio não autorizado e evasão ainda que não exista transporte físico da mesma moeda através da fronteira.
Alternativa B: está correta porque bens corpóreos como imóveis e veículos não se confundem com depósitos mantidos no exterior para o tipo do parágrafo único, sem prejuízo de outros ilícitos.
Alternativa C: está incorreta porque a finalidade especial de promover evasão integra a operação de câmbio do caput, mas não é elemento textual idêntico de todas as modalidades do parágrafo único.
Alternativa D: está incorreta porque o tipo de evasão tutela a saída ou manutenção clandestina de valores no exterior; mero ingresso irregular não se subsume automaticamente ao art. 22.
Alternativa E: está incorreta porque a exportação sem liquidação cambial não basta isoladamente: é necessário demonstrar a efetiva manutenção de valores no exterior e os demais elementos da modalidade imputada.
Base legal
Lei 7.492/1986, art. 22, caput e parágrafo único.