Enunciado
Texto 1A16 A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações. Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente. No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena. Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor. A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios. Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas “não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética”, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais. Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado. Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: (com adaptações). Um dos objetivos principais do texto 1A16 é
Alternativas
- A.suscitar o debate relativo à disparidade econômico-regional no mundo.
- B.descrever o papel dos países mais desenvolvidos economicamente no que diz respeito às consequências das mudanças climáticas.
- C.analisar as causas e as consequências das mudanças climáticas em escala mundial.
- D.levantar questões relacionadas à ética climática em nível mundial.
- E.destacar o caráter objetivo da hermenêutica jurídica na aplicação do direito ambiental.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a disparidade econômico-regional aparece apenas no terceiro parágrafo, como motivo da criação do LDCF. É um aspecto pontual, não um dos objetivos principais do texto.
B) A alternativa B está incorreta porque o papel dos países desenvolvidos é mencionado no sexto e no sétimo parágrafos, como exemplo da noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas. O texto não se dedica a descrevê-lo.
C) A alternativa C está incorreta porque o texto não analisa as causas e as consequências das mudanças climáticas: trata dos fundamentos morais e dos princípios de justiça ligados a elas.
E) A alternativa E está incorreta porque o texto não destaca um "caráter objetivo" da hermenêutica jurídica. Diz apenas que a ética climática "pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito" (quarto parágrafo).
Base legal
"A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências [...]. Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos [...]."
O texto apresenta a ética climática e as questões que ela suscita (justiça intergeracional, proteção de vulneráveis, responsabilidades diferenciadas entre nações), sem se concentrar em um desses aspectos isoladamente.