Enunciado
A respeito de documentos médico-legais, julgue o seguinte item. O parecer médico-legal é solicitado pelas partes ou pelo juiz para fins de análise e emissão de opinião técnica sobre perícia já realizada, diferenciando-se do relatório médico-legal principalmente por não conter a seção denominada descrição, que é a transcrição minuciosa do exame físico.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o parecer médico-legal é uma consulta: um especialista é chamado pelas partes ou pelo juiz para opinar sobre perícia já feita ou sobre questão técnica controvertida, a partir dos documentos existentes. Como o parecerista não examina diretamente a pessoa ou o objeto, o parecer não tem a parte de "descrição" (o visum et repertum, a transcrição minuciosa do exame), que é a parte mais importante do relatório (laudo ou auto). O CPP prevê essa figura ao permitir que os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentem pareceres sobre a perícia oficial (art. 159, § 5º, II), enquanto o laudo dos peritos descreve minuciosamente o que examinaram (art. 160).
Base legal
Fundamento: arts. 159, § 5º, II, e 160 do CPP; doutrina médico-legal
CPP, art. 159, § 5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."
CPP, art. 160: "Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados."
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2020, cap. 2, p. 41: o parecer não tem a parte descritiva, passando direto à discussão e à conclusão.
CPP, art. 159, § 5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."
CPP, art. 160: "Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados."
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2020, cap. 2, p. 41: o parecer não tem a parte descritiva, passando direto à discussão e à conclusão.