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Questão comentada sobre Obstetrícia Forense

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PCDF 2026 - Concurso para Delegado de Polícia - Prova Objetiva (P1)Delegado de Polícia

Enunciado

Com base no estudo médico-legal do infanticídio e do aborto, julgue os itens subsequentes. Suponha que uma mulher adulta seja encaminhada à perícia por autoridade policial devido à denúncia de que teria ingerido, em clínica de aborto, substâncias químicas e sido submetida à introdução de objetos no canal vaginal para a interrupção de gestação de aproximadamente 10 semanas; suponha, ainda, que, ao exame físico, o perito médico-legista observe a presença de pequenas escoriações e equimoses no colo uterino entreaberto, com presença de sangue fluido e grumos, além de resquícios de pó branco não identificado em fundo de saco vaginal, bem como ausência de feto ou restos ovulares visíveis. Nessa situação hipotética, para a confirmação da materialidade do crime de aborto provocado, o perito poderia dispensar a realização do exame anatomopatológico caso o teste de gravidez (Beta-hCG) resultasse positivo, uma vez que a presença do hormônio é prova absoluta de que a interrupção foi provocada por meios mecânicos conforme sugerem as lesões no colo do útero.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque o Beta-hCG positivo só mostra que a mulher está ou esteve grávida recentemente: o hormônio continua detectável por algum tempo depois de qualquer abortamento, inclusive espontâneo. Ele não prova que a interrupção foi provocada nem por qual meio. Para a materialidade do aborto provocado, a perícia precisa demonstrar a gravidez anterior, a interrupção com morte do produto da concepção e o meio empregado; por isso o exame anatomopatológico de restos ovulares ou do material de curetagem continua sendo importante e não pode ser dispensado com base apenas no Beta-hCG (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2020, cap. 9). Como o crime deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158 do CPP).

Como o item ficaria certo: "Para a confirmação da materialidade do crime de aborto provocado, o perito não pode dispensar o exame anatomopatológico em razão de Beta-hCG positivo, porque o hormônio prova apenas a gravidez recente, e não que a interrupção foi provocada."

Base legal

Fundamento: art. 158 do CPP e arts. 124 a 126 do Código Penal; doutrina médico-legal

CPP, art. 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2020, cap. 9 (Obstetrícia Forense: aborto): o diagnóstico pericial do aborto provocado exige a prova da gravidez preexistente, da expulsão do produto e do meio empregado.