Enunciado
Determinado Magistrado, em atuação no primeiro grau de jurisdição, teve sua produtividade e sua eficiência aferidas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi realizada em harmonia com os balizamentos estabelecidos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Em relação à referida aferição, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Foi realizada pelo Núcleo de Produtividade e Estatística da Presidência do Tribunal de Justiça.
- B.É imprescindível para a instrução de pedido de promoção ou remoção do Magistrado.
- C.Foi realizada no primeiro mês subsequente ao encerramento do ano imediatamente anterior.
- D.Deve ser realizada para instruir os pedidos de promoção ou de remoção por merecimento, sendo facultativa nos demais casos.
- E.Pode ser realizada a qualquer tempo, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, sendo-lhe facultado apresentá-la nos pedidos de promoção ou remoção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, pelo Código de Normas do Foro Judicial, a aferição da produtividade e da eficiência dos juízes "será realizada: I - para instruir pedido de promoção ou remoção; ou II - por determinação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a qualquer tempo" (art. 72). Ela é, portanto, peça necessária para instruir os pedidos de promoção ou remoção.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a aferição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições (art. 71 do Código de Normas do Foro Judicial), e não a um núcleo da Presidência do Tribunal.
C) A alternativa C está incorreta porque o Código de Normas não fixa a aferição para o primeiro mês após o encerramento do ano. Ela ocorre para instruir pedido de promoção ou remoção ou por determinação do Corregedor-Geral, a qualquer tempo (art. 72).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 72, I, do Código de Normas do Foro Judicial fala em instruir "pedido de promoção ou remoção", sem limitar a aferição aos pedidos por merecimento.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira parte está correta (a aferição pode ser determinada pelo Corregedor-Geral a qualquer tempo, art. 72, II), mas a segunda não: a aferição não é uma faculdade nos pedidos de promoção ou remoção, pois o art. 72, I, prevê que ela será realizada para instruí-los.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a aferição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições (art. 71 do Código de Normas do Foro Judicial), e não a um núcleo da Presidência do Tribunal.
C) A alternativa C está incorreta porque o Código de Normas não fixa a aferição para o primeiro mês após o encerramento do ano. Ela ocorre para instruir pedido de promoção ou remoção ou por determinação do Corregedor-Geral, a qualquer tempo (art. 72).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 72, I, do Código de Normas do Foro Judicial fala em instruir "pedido de promoção ou remoção", sem limitar a aferição aos pedidos por merecimento.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira parte está correta (a aferição pode ser determinada pelo Corregedor-Geral a qualquer tempo, art. 72, II), mas a segunda não: a aferição não é uma faculdade nos pedidos de promoção ou remoção, pois o art. 72, I, prevê que ela será realizada para instruí-los.
Base legal
Fundamento: arts. 71 e 72 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná
"Art. 71. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes(as) do 1º Grau de Jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições."
"Art. 72. A aferição da produtividade e da eficiência dos(as) Juízes(as) será realizada: I - para instruir pedido de promoção ou remoção; ou II - por determinação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a qualquer tempo."
"Art. 71. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes(as) do 1º Grau de Jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições."
"Art. 72. A aferição da produtividade e da eficiência dos(as) Juízes(as) será realizada: I - para instruir pedido de promoção ou remoção; ou II - por determinação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a qualquer tempo."