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Questão comentada sobre Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a magistratura de primeiro grau é composta por Juízes Substitutos e Juízes de Direito de diferentes entrâncias. No que tange a referidos cargos, com base na Lei nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, é correto afirmar que

Alternativas

  1. A.
    são Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso ou designação, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
  2. B.
    são Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas fora da região metropolitana, promovidos entre os de entrância inicial e intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
  3. C.
    são Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância intermediária, com preenchimento do cargo mediante remoção ou designação, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
  4. D.
    os Juízes Substitutos em Primeiro Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos titulares, inclusive em matéria administrativa, organizacional e revisional, ficando vinculados aos feitos em que tenham atuado, hipótese em que continuarão na qualidade de juízes naturais, salvo avocação pelos respectivos titulares, nos termos das normas de regência.
  5. E.
    os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a alternativa reproduz o art. 25, § 4º, da Lei Estadual 14.277/2003: "Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento."

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os Juízes Substitutos são nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32 do Código (art. 25, § 1º, da Lei 14.277/2003). A lei não prevê nomeação por "designação, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça".
B) A alternativa B está incorreta porque a lei diz o contrário em dois pontos: os Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau atuam nas comarcas de entrância final sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na de Londrina, na de Maringá e em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, e são promovidos entre os de entrância intermediária (e não "inicial e intermediária") ou removidos entre comarcas de entrância final (art. 25, § 2º, da Lei 14.277/2003).
C) A alternativa C está incorreta porque os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau são os classificados na entrância final (e não na intermediária), com preenchimento do cargo mediante remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento (art. 25, § 3º, da Lei 14.277/2003).
D) A alternativa D está incorreta porque o Código não traz essa regra para o primeiro grau. O art. 33 da Lei 14.277/2003 diz apenas que o Juiz Substituto, em substituição ou designado para auxiliar, terá a mesma competência dos Juízes de Direito, e que lhe cabe, na ausência do titular, decidir pedidos urgentes. A vinculação aos feitos prevista no Código é a dos Substitutos em Segundo Grau (art. 25, § 4º), e mesmo para eles a competência exclui a matéria administrativa.

Base legal

Fundamento: arts. 25 e 33 da Lei Estadual 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná)

Art. 25, § 1º: "São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código." § 2º: "São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final." § 3º: "São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento." § 4º: "Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento."

"Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes."