Enunciado
Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi incumbida por seu superior hierárquico de encaminhar determinado expediente a João, juiz de direito substituto em primeiro grau, expediente este que seria afeto à sua competência de substituição. Após analisar as características do destinatário do expediente, à luz do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Ana concluiu, corretamente, que João:
Alternativas
- A.pode atuar em substituição em qualquer entrância;
- B.na organização da carreira, está abaixo dos juízes de direito titulares de Vara;
- C.pode ser designado em substituição apenas na entrância inicial da carreira;
- D.está no início da carreira, podendo atuar em substituição nas entrâncias inicial e intermediária;
- E.se encontra na entrância final, atuando em substituição nas Comarcas dessa categoria indicadas em lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. No Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, Juiz de Direito Substituto em primeiro grau é magistrado classificado na entrância final, não titular de vara, destinado à substituição nas comarcas dessa categoria indicadas em lei e nas respectivas seções judiciárias. Ele se distingue do Juiz Substituto de início de carreira, que atua nas entrâncias inicial e intermediária.
A alternativa A está errada porque sua atuação ordinária não alcança indistintamente qualquer entrância; a categoria e as designações legais delimitam as substituições. A alternativa B está errada porque não há inferioridade hierárquica em relação ao juiz titular; são magistrados com funções e posições de carreira distintas. A alternativa C está errada porque entrância inicial corresponde ao campo do Juiz Substituto de início de carreira. A alternativa D também descreve esse Juiz Substituto iniciante, não o Juiz de Direito Substituto em primeiro grau mencionado. A alternativa E reproduz a classificação vigente, confirmada no texto compilado do CODJ até a Lei estadual 22.382/2025.
Base legal
Lei estadual PR 14.277/2003, arts. 25, par. 2, 33, 101 a 103, 222 e 223.