Questoes comentadas/Procedimento do Tribunal do Júri

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Questão comentada sobre Procedimento do Tribunal do Júri

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Bartolomeu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de um crime de homicídio qualificado. No dia da sessão plenária do Tribunal do Júri, no momento dos debates orais, o Promotor de Justiça iniciou sua fala lendo o teor da denúncia para que os jurados tivessem conhecimento sobre os fatos imputados. Após, afirmou que estaria presente a prova da materialidade e de autoria, passando a ler a decisão de pronúncia e destacar que esta demonstraria a veracidade do que assegurava sobre a prova da prática do crime por Bartolomeu. Por fim, o Parquet leu reportagem jornalística que apontava Bartolomeu como possível autor do homicídio, sendo certo que tal documentação foi acostada ao procedimento sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Em sua fala, a defesa técnica de Bartolomeu pugnou pela absolvição, negando a autoria, e consignou em ata seu inconformismo com a leitura da denúncia, a menção à pronúncia e a leitura da reportagem jornalística. O réu foi condenado. Considerando as informações narradas, com base nas previsões legais e sob o ponto de vista técnico, no momento de apresentar recurso de apelação, o(a) advogado(a) de Bartolomeu poderá alegar a existência de nulidade, em razão

Alternativas

  1. A.
    da leitura da denúncia, da menção à pronúncia e leitura da reportagem jornalística.
  2. B.
    da menção à pronúncia e leitura da reportagem jornalística, apenas.
  3. C.
    da leitura da reportagem jornalística, apenas.
  4. D.
    da menção à pronúncia, apenas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda as nulidades ocorridas durante os debates no Tribunal do Júri. A única conduta que gera nulidade no caso narrado é a menção à decisão de pronúncia como argumento de autoridade. O Art. 478, I, do CPP proíbe que as partes façam referências à pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como forma de influenciar os jurados (argumento de autoridade). No caso, o Promotor afirmou que a pronúncia 'demonstraria a veracidade' dos fatos, o que é vedado. Por outro lado, a leitura da denúncia não é proibida por lei. Quanto à reportagem jornalística, o Art. 479 do CPP exige que documentos sejam juntados com antecedência mínima de 3 dias úteis; como a defesa teve acesso 4 dias úteis antes, o prazo legal foi respeitado, não havendo nulidade.

Base legal

Conforme o Artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, é vedado às partes, sob pena de nulidade, fazer referências à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu. Além disso, o Artigo 479 do mesmo diploma legal estabelece que a exibição de documentos ou objetos no plenário depende de juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, prazo este que foi cumprido pela acusação no caso da reportagem.