Questoes comentadas/Processo Civil e Mandado de Seguranca

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Cobranca posterior de parcelas anteriores a impetracao de mandado de seguranca

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença. De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante. Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado. Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação. Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:

Alternativas

  1. A.
    proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
  2. B.
    indeferi-la de plano, diante do óbice da coisa julgada;
  3. C.
    indeferi-la de plano, diante do óbice da litispendência;
  4. D.
    indeferi-la de plano, diante da ausência de interesse de agir;
  5. E.
    julgar liminarmente improcedente o pedido.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. A sentença concessiva do mandado de segurança reconheceu o direito à incorporação e ordenou a inclusão prospectiva da gratificação, mas não alcança efeitos patrimoniais anteriores à impetração. As Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 reservam a cobrança das parcelas pretéritas à via administrativa ou judicial própria. A nova ação de cobrança tem, portanto, objeto temporal distinto e deve ser admitida. A alternativa A permite o regular processamento da demanda adequada. A alternativa B está errada porque a coisa julgada do mandado de segurança não abrange valores anteriores que aquela via não podia condenar a pagar. A alternativa C está errada porque o mandado de segurança já transitou em julgado, inexistindo simultaneidade processual. A alternativa D está errada porque há necessidade e utilidade na ação comum para obter título condenatório referente ao período pretérito. A alternativa E está errada porque o pedido não contraria precedente vinculante; ao contrário, segue a orientação que exige ação própria, não havendo hipótese de improcedência liminar do art. 332 do CPC.

Base legal

Lei 12.016/2009, art. 14, par. 4; CPC, arts. 337, pars. 1 a 4, e 502; STF, Sumulas 269 e 271.