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Questão comentada (FGV 2022): O Condomínio do Edifício Residências, tendo observado o surgimento de diversos vícios...

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FGV2022XXXVI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

O Condomínio do Edifício Residências, tendo observado o surgimento de diversos vícios ocultos nas áreas de uso comum do prédio construído pela Mestre de Obras Engenharia S/A, ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual requereu a produção de prova pericial. Para tanto, argumentou que o prévio conhecimento dos fatos, sob o ângulo técnico, poderá evitar ou justificar uma ação futura, a depender do resultado da perícia. Devidamente citada, a Mestre de Obras Engenharia S/A apresentou manifestação, na qual alega que não há qualquer risco de perecimento da prova, pois os vícios eventualmente constatados permaneceriam no local, sendo impertinente, portanto, o ajuizamento da produção antecipada de provas. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A pretensão de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura em face da Mestre de Obras Engenharia S/A, não é suficiente para a admissibilidade da produção antecipada de provas proposta pelo condomínio do Edifício Residências, faltando interesse de agir.
  2. B.
    A produção antecipada de provas proposta pelo Condomínio do Edifício Residências previne a competência para a ação principal, eventualmente proposta em face da Mestre de Obras Engenharia S/A.
  3. C.
    Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados pelo Condomínio do Edifício Residências, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas.
  4. D.
    No procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que defira a produção da prova pleiteada pelo Condomínio do Edifício Residências.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da correta: A alternativa C está correta porque, de acordo com o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz tem uma atuação restrita à regularidade da colheita da prova, não lhe cabendo emitir juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas.

Análise das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois o art. 381, inciso III, do CPC prevê expressamente que a produção antecipada de prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, configurando, portanto, o interesse de agir.
A alternativa B está incorreta, pois o art. 381, § 3º, do CPC estabelece que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.
A alternativa D está incorreta, pois o art. 382, § 4º, do CPC dispõe que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, e não contra a que deferir.

Base legal

Fundamento: Arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Segundo o Art. 382, § 2º, do CPC, na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Além disso, o Art. 381, III, autoriza a medida para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o § 3º do mesmo artigo afasta a prevenção do juízo, e o Art. 382, § 4º, restringe o cabimento de recurso apenas à decisão que indeferir totalmente a prova.