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Questão comentada sobre Coisa julgada no mandado de segurança coletivo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PGE-RN 2026 - Concurso para Analista Jurídico - Prova ObjetivaAnalista Jurídico

Enunciado

O sindicato dos policiais civis do estado Z impetrou mandado de segurança coletivo contra esse estado, pleiteando o pagamento de gratificações atrasadas. O juiz deferiu a liminar e determinou o pagamento imediato dos valores. Por força dessa decisão, o inspetor Marcos, filiado ao sindicato, passou a receber as diferenças mensalmente. Anos depois, o tribunal julgou o mérito da ação coletiva, denegando a segurança e revogando a liminar. A sentença determinou expressamente que todos os substituídos devolvessem ao erário os valores recebidos de forma precária, decisão que transitou em julgado. Diante disso, o estado Z iniciou a cobrança administrativa contra Marcos. Inconformado, Marcos ajuizou ação individual, pedindo a declaração de inexistência do dever de restituir, alegando boa-fé e natureza alimentar das verbas, bem como afirmando não ter intervindo como litisconsorte na demanda. O estado Z apresentou contestação, arguindo a existência de coisa julgada e litispendência, uma vez que a ordem de devolução fora expressamente fixada na sentença coletiva transitada em julgado. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do microssistema de tutela coletiva e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas

  1. A.
    Segundo o princípio da segurança jurídica, a coisa julgada coletiva opera pro et contra (favorável e desfavorável) em relação aos direitos individuais homogêneos, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma base fática.
  2. B.
    Não há óbice para que Marcos discuta a obrigação de restituir em ação individual, pois os membros da categoria que não intervieram no mandado de segurança coletivo não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida naquela demanda.
  3. C.
    A ação individual de Marcos deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a eficácia da sentença coletiva em mandado de segurança é erga omnes, vinculando todos os membros da categoria substituída, independentemente de terem participado do processo.
  4. D.
    O ajuizamento da ação individual por Marcos induz litispendência em relação ao mandado de segurança coletivo se ambas as demandas possuírem objetos idênticos, o que impediria o processamento da lide individual até o trânsito em julgado da sentença coletiva.
  5. E.
    A sentença coletiva desfavorável faz coisa julgada contra os substituídos em qualquer hipótese, sendo a rediscussão individual permitida apenas se demonstrado que a defesa do sindicato na ação coletiva foi deficiente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, no IAC 17 (REsp 1.860.219/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, antes da prova), num caso semelhante (mandado de segurança coletivo de entidade sindical cuja decisão final determinou a devolução de valores recebidos por liminar revogada), o STJ fixou que os docentes substituídos que "não intervieram no mandado de segurança coletivo [...] não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva", podendo a restituição dos valores recebidos por força da liminar revogada "ser discutida e decidida novamente em ações individuais". A solução segue a lógica do art. 103, III e § 2º, do CDC: nos direitos individuais homogêneos, a improcedência não impede a ação individual de quem não interveio como litisconsorte.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, para os direitos individuais homogêneos, a coisa julgada coletiva é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido" (art. 103, III, do CDC). Ela opera secundum eventum litis, e não pro et contra.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ, no IAC 17, em caso semelhante, decidiu que os substituídos que não intervieram não ficam submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada coletiva. A ação individual de Marcos não deve ser extinta por esse motivo.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 diz que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais", e o IAC 17 afirmou o mesmo sobre as ações individuais ajuizadas antes do trânsito em julgado, ainda que idênticos os objetos.
E) A alternativa E está incorreta porque a sentença coletiva desfavorável não faz coisa julgada contra os substituídos "em qualquer hipótese": o art. 103, § 2º, do CDC e o IAC 17 do STJ permitem a ação individual de quem não interveio, sem exigir prova de que a defesa do sindicato foi deficiente.

Base legal

Fundamento: IAC 17 do STJ, art. 103, III e § 2º, do CDC e art. 22 da Lei 12.016/2009

IAC 17 do STJ (REsp 1.860.219/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025), tese 1: os docentes "que não intervieram no mandado de segurança coletivo [...] não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos [...] seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes." Tese 2: "Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo [...] o ajuizamento de ações individuais [...] antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."
Art. 103 do CDC: "[...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores [...]. § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."