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Questão comentada sobre Impenhorabilidade de salários e valores em execução

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

Assinale a alternativa correta de acordo com o atual en- tendimento dos Tribunais Superiores acerca da penhora.

Alternativas

  1. A.
    Em regra, são impenhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado.
  2. B.
    É possível, de maneira excepcional, a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.
  3. C.
    É permitida a penhora de valores de natureza salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
  4. D.
    É possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento de honorários advocatícios.
  5. E.
    O juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. O STJ admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial para dívida não alimentar, quando o percentual constrito for razoável e preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Por que as demais estao erradas: A: valores de empréstimo consignado não são, por si só, equiparados automaticamente a verba salarial impenhorável. B: o auxílio emergencial possui finalidade assistencial e, em regra, é impenhorável, especialmente para crédito de instituição financeira. D: honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas o STJ não os equipara automaticamente a “prestação alimentícia” para afastar sem ressalvas a impenhorabilidade salarial. E: a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é direito patrimonial disponível e, em regra, deve ser alegada pelo executado, não reconhecida de ofício.

Base legal

CPC, art. 833, IV e X, e §2º. A regra é a impenhorabilidade de salários e de quantia até 40 salários mínimos, mas a jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional para penhora de percentual de remuneração, inclusive em dívida não alimentar, se preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.