Enunciado
Assinale a alternativa correta de acordo com o atual en- tendimento dos Tribunais Superiores acerca da penhora.
Alternativas
- A.Em regra, são impenhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado.
- B.É possível, de maneira excepcional, a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.
- C.É permitida a penhora de valores de natureza salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
- D.É possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento de honorários advocatícios.
- E.O juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. O STJ admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial para dívida não alimentar, quando o percentual constrito for razoável e preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Por que as demais estao erradas: A: valores de empréstimo consignado não são, por si só, equiparados automaticamente a verba salarial impenhorável. B: o auxílio emergencial possui finalidade assistencial e, em regra, é impenhorável, especialmente para crédito de instituição financeira. D: honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas o STJ não os equipara automaticamente a “prestação alimentícia” para afastar sem ressalvas a impenhorabilidade salarial. E: a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é direito patrimonial disponível e, em regra, deve ser alegada pelo executado, não reconhecida de ofício.
Base legal
CPC, art. 833, IV e X, e §2º. A regra é a impenhorabilidade de salários e de quantia até 40 salários mínimos, mas a jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional para penhora de percentual de remuneração, inclusive em dívida não alimentar, se preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor.