Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Juizados Especiais Cíveis

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018XXVI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo condenou o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00. Luciana se conformou com a decisão, ao passo que Carlos recorreu, a fim de diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 e, bem assim, requereu a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Embora tenha diminuído o valor da condenação para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, o órgão ad quem não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários. Diante de tal quadro, é correto afirmar, especificamente no que se refere às custas e aos honorários, que

Alternativas

  1. A.
    o órgão recursal errou, pois a gratuidade prevista pela Lei nº 9.099/95 só abrange o primeiro grau de jurisdição.
  2. B.
    o órgão ad quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente o recorrente vencido pode arcar com a sucumbência.
  3. C.
    o órgão ad quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente é possível condenação em custas e honorários se houver litigância de má-fé.
  4. D.
    o órgão recursal agiu corretamente, pois os processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95 são gratuitos, indistintamente, em qualquer grau de jurisdição.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

No sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), a regra de sucumbência é distinta daquela prevista no Código de Processo Civil. Em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (salvo má-fé). Já em sede recursal, o Artigo 55 da referida lei estabelece que apenas o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários. No caso narrado, Carlos foi o recorrente e ele obteve êxito (recorrente vencedor), pois conseguiu reduzir o valor da condenação. Luciana, na condição de recorrida, mesmo 'perdendo' o objeto do recurso, não pode ser condenada em verbas sucumbenciais, pois a lei não prevê condenação para o recorrido vencido, apenas para o recorrente vencido.

Base legal

Conforme o Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No segundo grau, a lei é taxativa ao dispor que apenas o 'recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado'. Como a legislação especial não prevê a condenação do recorrido (quem recebe o recurso) ao pagamento de honorários, ainda que este saia derrotado na fase recursal, a decisão do órgão ad quem foi juridicamente correta.