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Questão comentada sobre Mandado de segurança contra lei tributária e prazo decadencial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoraç ão inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segu rança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019. O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a d ecisão do juiz foi:

Alternativas

  1. A.
    correta, no todo, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. À luz do princípio da sucumbê ncia, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público;
  2. B.
    correta, em parte, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. Além disso, em se tratando de mandamus com repercussão econômica, são cabíveis os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público;
  3. C.
    incorreta, em parte, pois o prazo decadencial previsto no Art. 23 da L ei nº 12.016/2009 somente passa a contar a partir do momento em que a empresa passa a arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do aumento da alíquota. Contudo, em se tratando de ação com expressão patrimonial, é cabível a fixação dos honorários advoc atícios em razão do princípio da causalidade;
  4. D.
    incorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
  5. E.
    incorreta, em parte, pois a lei não poderia ter sido impugnada na via do man dado de segurança, que não admite a sua impetração para questionar lei em tese. Nesse caso, deveria a empresa ter ajuizado ação pelo procedimento comum, cuja competência originária é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou seja, o magistrado deveria ter julgado o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Contudo, agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em favor do ente público, à luz do princípio da causalidade. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 11

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Conforme o gabarito oficial, a decisão foi incorreta em parte: a impetração teria sido inadequada por buscar, na via mandamental, questionar lei em tese, hipótese vedada pela jurisprudência, de modo que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Ainda segundo a lógica da alternativa indicada como oficial, a condenação em honorários teria sido mantida com base no princípio da causalidade.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque considera integralmente correta a decisão judicial, inclusive quanto à decadência contada da publicação da lei, sem reconhecer a inadequação da via eleita apontada pelo gabarito oficial.

B) Está errada porque também parte da premissa de que o prazo decadencial de 120 dias deveria ser contado da publicação da lei e justifica honorários pela repercussão econômica, fundamento que não corresponde ao núcleo do gabarito oficial.

C) Está errada porque desloca o termo inicial da decadência para o momento do prejuízo financeiro, mas não enfrenta a tese central adotada no gabarito oficial, que é a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese.

D) Está errada, conforme o gabarito oficial, porque afirma que a decisão foi incorreta no todo e sustenta a inexistência de honorários no mandado de segurança, enquanto a alternativa oficial preserva a condenação honorária com base na causalidade.

E) É a alternativa oficial, pois aponta a inadequação do mandado de segurança para impugnar lei em tese e considera parcialmente acertada a decisão quanto aos honorários.

Base legal

Art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que prevê o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança; Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”; Art. 485, VI, do CPC, sobre extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse/adequação processual; princípio da causalidade em matéria de honorários advocatícios.