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Questão comentada sobre Meios Adequados de Solução de Conflitos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

A respeito do sistema de justiça multiportas e dos meios adequados de solução de conflitos, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Na hipótese de a solução do conflito ser realizada pela instituição de arbitragem, é vedado às partes recorrer ao Poder Judiciário, ainda que para buscar a concessão de tutela provisória.
  2. B.
    As ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) não estão sujeitas a conciliação e acordo, por tratarem da análise da constitucionalidade de lei ou ato, de forma que não é possível a utilização do sistema de justiça multiportas nesses tipos de ações.
  3. C.
    A decisão que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem é passível de apelação, a qual não terá efeito suspensivo ope legis.
  4. D.
    A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da advocacia pública, sendo obrigatória a submissão de tais conflitos às câmaras anteriormente ao seu ingresso no Poder Judiciário.
  5. E.
    A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição, a partir da emissão de juízo de admissibilidade pelo órgão ou pela entidade pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (art. 7º da Lei 9.307/1996) é impugnável por apelação, mas começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação (art. 1.012, § 1º, IV, do CPC). Ou seja, essa apelação não tem efeito suspensivo por força de lei; o relator pode concedê-lo caso a caso, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento ou risco de dano grave (art. 1.012, §§ 3º e 4º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a escolha da arbitragem não fecha as portas do Judiciário para a tutela de urgência. O art. 22-A da Lei 9.307/1996 permite às partes, antes de instituída a arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência; instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar essa medida (art. 22-B).
B) A alternativa B está incorreta porque o CPC manda o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e determina que a conciliação e a mediação sejam estimuladas inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sem excluir as ações de controle concentrado. O próprio STF já homologou acordo em ação de controle concentrado: na ADO 25, o Plenário homologou o acordo firmado entre a União, os estados e o Distrito Federal sobre os repasses do art. 91 do ADCT (Informativo 978).
D) A alternativa D está incorreta porque erra em dois pontos. Primeiro, a Lei 13.140/2015 diz que os entes "poderão criar" câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos (art. 32, caput). Segundo, e principalmente, a submissão do conflito às câmaras é facultativa (art. 32, § 2º), de modo que não é condição para ir ao Judiciário. É verdade que o art. 174 do CPC usa "criarão" para as câmaras de mediação e conciliação, mas nenhuma das duas leis impõe passagem prévia obrigatória por elas.
E) A alternativa E está incorreta porque a suspensão da prescrição não começa no juízo de admissibilidade. Pelo art. 34 da Lei 13.140/2015, a instauração do procedimento suspende a prescrição, e o § 1º considera instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade emite o juízo de admissibilidade, mas retroage a suspensão à data da formalização do pedido de resolução consensual.

Base legal

Fundamento: art. 1.012, § 1º, IV, do CPC; arts. 7º e 22-A da Lei 9.307/1996; arts. 32 e 34 da Lei 13.140/2015

CPC, art. 1.012: "A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem".

Lei 9.307/1996, art. 22-A: "Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência."

Lei 13.140/2015, art. 32: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública (...) § 2º A submissão do conflito às câmaras é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado."
Art. 34, § 1º: "Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito."