Enunciado
A respeito da penhora sobre o faturamento segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A penhora sobre o faturamento é equiparada à penhora em dinheiro.
- B.A autoridade judicial pode aplicar em abstrato o princípio da menor onerosidade quando entender incabível a penhora sobre o faturamento.
- C.A penhora sobre o faturamento, em atenção ao princípio da preservação da empresa, deve ser a última ratio, somente podendo ser realizada após a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens.
- D.A penhora sobre o faturamento empresarial não poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei.
- E.Admite-se a penhora sobre o faturamento ainda que os bens já penhorados não sejam de difícil alienação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, no Tema 769 (REsp 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024), o STJ fixou que a penhora do faturamento pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de bens das classes preferenciais ou quando eles forem de difícil alienação e, mesmo fora dessas hipóteses, que a ordem legal pode ser excepcionada por decisão fundamentada (art. 835, § 1º, do CPC). Assim, ela é admissível ainda que os bens já penhorados não sejam de difícil alienação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pela tese III do Tema 769, a penhora do faturamento não equivale à penhora de dinheiro: o faturamento ocupa o décimo lugar na ordem preferencial do art. 835 do CPC (inciso X), enquanto o dinheiro ocupa o primeiro (inciso I).
B) A alternativa B está incorreta porque, pela tese IV do Tema 769, a decisão que aplica o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor; não é lícito ao juiz empregá-lo em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.
C) A alternativa C está incorreta porque, pela tese I do Tema 769, a necessidade de esgotar as diligências para localizar bens é exigência que não se aplica à penhora do faturamento: a medida pode ser deferida mesmo sem esse esgotamento.
D) A alternativa D está incorreta porque, pela tese II do Tema 769, a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta: a penhora do faturamento pode ser deferida fora da ordem legal, por decisão fundamentada, conforme as circunstâncias do caso (art. 835, § 1º, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pela tese III do Tema 769, a penhora do faturamento não equivale à penhora de dinheiro: o faturamento ocupa o décimo lugar na ordem preferencial do art. 835 do CPC (inciso X), enquanto o dinheiro ocupa o primeiro (inciso I).
B) A alternativa B está incorreta porque, pela tese IV do Tema 769, a decisão que aplica o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor; não é lícito ao juiz empregá-lo em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.
C) A alternativa C está incorreta porque, pela tese I do Tema 769, a necessidade de esgotar as diligências para localizar bens é exigência que não se aplica à penhora do faturamento: a medida pode ser deferida mesmo sem esse esgotamento.
D) A alternativa D está incorreta porque, pela tese II do Tema 769, a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta: a penhora do faturamento pode ser deferida fora da ordem legal, por decisão fundamentada, conforme as circunstâncias do caso (art. 835, § 1º, do CPC).
Base legal
Fundamento: Tema 769 do STJ e arts. 805 e 835 do CPC
Tema 769 do STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024), tese firmada: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."
Tema 769 do STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024), tese firmada: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."