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Questão comentada sobre Precedentes

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

De acordo com a jurisprudência do STJ, a modulação dos efeitos de decisão oriunda de julgamento de recurso especial repetitivo, por razões de segurança jurídica decorrente de alteração de entendimento até então dominante, compete exclusivamente

Alternativas

  1. A.
    a qualquer órgão colegiado de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.
  2. B.
    ao juízo ou tribunal que esteja julgando caso concreto em que o precedente seja aplicado.
  3. C.
    ao órgão prolator da decisão.
  4. D.
    a qualquer órgão de tribunal superior, mesmo que não seja o prolator da decisão.
  5. E.
    ao plenário ou órgão especial de tribunal que esteja vinculado à aplicação do precedente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 927, § 3º, do CPC admite a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante ou oriunda de julgamento de casos repetitivos. No AREsp 1.033.647/RO (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 02/04/2024, Informativo 806), o STJ afirmou que "compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os órgãos que apenas aplicam o precedente não podem modulá-lo. Segundo o STJ (AREsp 1.033.647/RO), a modulação compete exclusivamente ao órgão que proferiu a decisão que alterou o entendimento.
B) A alternativa B está incorreta porque o juízo ou tribunal que aplica o precedente ao caso concreto está vinculado a ele, com os efeitos definidos pelo órgão prolator, e não pode modulá-lo por conta própria (AREsp 1.033.647/RO do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque não basta ser órgão de tribunal superior: o STJ restringe a modulação ao órgão prolator da decisão (AREsp 1.033.647/RO). Uma Turma não pode, por exemplo, modular tese firmada pela Seção.
E) A alternativa E está incorreta porque o plenário ou órgão especial do tribunal que aplica o precedente também não pode modulá-lo. A competência é exclusiva do órgão prolator (AREsp 1.033.647/RO do STJ).

Base legal

Fundamento: art. 927, § 3º, do CPC; AREsp 1.033.647/RO (STJ, Informativo 806)

CPC, art. 927, § 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

STJ, AREsp 1.033.647/RO (Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02/04/2024, Informativo 806): "Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos."