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Questão comentada sobre Prescrição e citação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Conforme entendimento do STJ, quando houver determinação de emenda à petição inicial para a retificação do valor da causa, o despacho que ordena a citação do réu

Alternativas

  1. A.
    interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação.
  2. B.
    interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da emenda à inicial.
  3. C.
    interrompe a prescrição a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
  4. D.
    interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que a petição inicial foi despachada.
  5. E.
    interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que foi despachada a emenda à inicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, pelo art. 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No REsp 2.088.491 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia oficial de 23/11/2023), o STJ decidiu que a emenda à inicial "para simples retificação do valor atribuído à causa" não afasta essa regra, porque não revela desídia do autor; a retroação só não se aplica quando a inicial está em flagrante desacordo com o art. 319 do CPC (AgInt no AREsp 2.235.620).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ afastou justamente a ideia de limitar a interrupção à data da emenda quando ela serve só para retificar o valor da causa: nesse caso, a interrupção retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC; REsp 2.088.491).
C) A alternativa C está incorreta porque o marco da interrupção é o despacho que ordena a citação, com efeito retroativo à propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), e não a juntada do mandado cumprido.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não manda retroagir à data em que a petição inicial foi despachada, mas à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Considera-se proposta a ação quando a petição inicial é protocolada (art. 312 do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque a data em que a emenda foi despachada não é o marco. Tratando-se de simples retificação do valor da causa, a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC; REsp 2.088.491).

Base legal

Fundamento: art. 240, § 1º, do CPC; STJ, REsp 2.088.491

Art. 240, § 1º, do CPC. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

STJ, REsp 2.088.491 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia de 23/11/2023): a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, pois não configura desídia da parte; a retroação não beneficia o autor apenas quando a inicial está em flagrante desacordo com o art. 319 do CPC.