Enunciado
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório d as penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art. 28 - A do Código de Processo Penal. Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior T ribunal de Justiça, deve considerar:
Alternativas
- A.o somatório da pena máxima do furto simples (4 anos de reclusão) com a pena máxima do furto qualificado (8 anos de reclusão), alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal, independentemente da fração aplicável por força da continuidade delitiva;
- B.o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
- C.o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, porém a prática de crime em continuidade delitiva indica conduta criminal habitual que torna inviável o acordo de não persecução penal;
- D.o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, alcançando pena total superior a 4 anos de reclus ão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal;
- E.o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, sendo inviável o acordo de não persecução penal tanto pela extrapolação da pena mínima como pela prática de crime em continuidade delitiv a, que indica conduta criminal habitual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque utiliza a pena máxima, quando o Art. 28-A do CPP exige a análise da pena mínima, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
B) Errada, porque aplica automaticamente a fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva, ignorando que, segundo a Súmula 659 do STJ, a fração deve variar conforme o número de infrações.
C) Errada, pelos mesmos motivos da alternativa B quanto à fração de 1/6, além de tratar a continuidade delitiva, por si só, como habitualidade impeditiva do ANPP, o que não corresponde ao fundamento determinante do entendimento do STJ nesse cálculo.
D) Correta, pois soma a pena mínima do furto simples à pena mínima do furto qualificado majorada em 2/3 pela continuidade delitiva de 10 crimes, ultrapassando o limite de 4 anos do Art. 28-A do CPP.
E) Errada, embora acerte o cálculo da pena, acrescenta fundamento indevido ao afirmar que a continuidade delitiva, por si só, inviabiliza o ANPP por indicar conduta criminal habitual.