Enunciado
No curso de uma operação que investigava uma organização criminosa, um dos integrantes foi preso preventivamente. Após alguns dias em custódia, ele manifestou interesse em celebrar um acordo de colaboração premiada, o que de fato ocorreu, com a assistência de seu advogado. Posteriormente, a defesa de um corréu delatado arguiu a nulidade da colaboração, sustentando que a proposta não foi espontânea, mas sim motivada pela situação de cárcere do colaborador, o que viciaria sua vontade. A respeito da validade do acordo de colaboração premiada, conforme a Lei nº 12.850/2013 e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A colaboração é nula, pois a lei exige que a iniciativa seja espontânea, sendo inválida a proposta feita por réu preso, cuja vontade está presumidamente viciada.
- B.A validade do acordo pressupõe que o colaborador esteja respondendo ao processo em liberdade, para garantir a espontaneidade da manifestação de vontade.
- C.O estado de prisão do colaborador não invalida, por si só, o acordo de colaboração premiada, desde que a sua manifestação de vontade seja voluntária, e o acordo seja homologado judicialmente após a verificação de sua regularidade e legalidade.
- D.A colaboração firmada por réu preso é válida, mas seus efeitos, em razão da condição de preso, são limitados, não podendo servir como único fundamento para a condenação de outros corréus, o que se aplica a qualquer colaboração.
- E.A nulidade da colaboração deve ser reconhecida, pois a lei diferencia voluntariedade de espontaneidade, exigindo esta última, que é incompatível com o estado de prisão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei exige voluntariedade, e não espontaneidade (art. 4º, caput, da Lei 12.850/2013): a iniciativa pode vir de terceiros. A prisão não gera presunção de vício: o art. 4º, § 7º, IV, manda o juiz verificar a voluntariedade justamente quando o colaborador está ou esteve sob medidas cautelares.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei não exige que o colaborador esteja em liberdade. O art. 4º, § 7º, IV, da Lei 12.850/2013 prevê expressamente a análise da voluntariedade quando o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, o que pressupõe a validade do acordo nessas condições.
D) A alternativa D está incorreta porque a regra de que a sentença condenatória não pode se fundar apenas nas declarações do colaborador (art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013) vale para qualquer colaboração, e não decorre da condição de preso. A prisão não limita os efeitos do acordo; o que se exige é a verificação da voluntariedade na homologação (art. 4º, § 7º, IV).
E) A alternativa E está incorreta porque é verdade que voluntariedade e espontaneidade não se confundem, mas a lei exige a voluntariedade (art. 4º, caput, da Lei 12.850/2013), e não a espontaneidade. A prisão do colaborador não é, por si só, incompatível com a voluntariedade, que o juiz deve verificar na homologação (art. 4º, § 7º, IV).
Base legal
"Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal [...] § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I - regularidade e legalidade; [...] IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. [...] § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória."
STF, Plenário, HC 127.483/PR, julgado em 26 e 27/8/2015 (Informativo 796): a liberdade do colaborador "seria psíquica, e não de locomoção. Assim, não haveria óbice a que o colaborador estivesse custodiado, desde que presente a voluntariedade da colaboração".