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Questão comentada sobre Exceções de suspeição no CPP

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2015TJPB 2015 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

A respeito das exceções de suspeição previstas no Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    respeito das exceções previstas no CPP, assinale a opção correta. A Da decisão que acolher a suspeição de perito, de intérprete, de serventuário ou de funcionário da justiça cabe recurso em sentido estrito.
  2. B.
    A processualística penal segue as mesmas hipóteses previstas na legislação processual civil.
  3. C.
    A suspeição deve ser arguida pela parte antes de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento posterior.
  4. D.
    No juizado especial, em razão do princípio da oralidade, o juiz deve declarar oralmente sua suspeição.
  5. E.
    Da decisão do magistrado que acolher a arguição de suspeição do órgão do MP cabe recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) A suspeição deve ser arguida antes de qualquer outra alegação, salvo se o motivo surgir posteriormente, conforme a regra expressa do CPP.

Por que as demais estão erradas: A) Está errada, pois a suspeição de perito, intérprete, serventuário ou funcionário da justiça é decidida pelo juiz de plano e sem recurso, nos termos do CPP. B) Está errada, porque o processo penal possui disciplina própria para exceções e suspeições, não se limitando a reproduzir as hipóteses do processo civil. D) Está errada, pois o princípio da oralidade dos Juizados Especiais não impõe que o juiz declare oralmente sua suspeição como regra obrigatória. E) Está errada, porque não há previsão de recurso em sentido estrito contra decisão que acolhe arguição de suspeição do órgão do Ministério Público; o rol do art. 581 do CPP é taxativo em matéria recursal.

Base legal

Código de Processo Penal, arts. 95 a 112, especialmente art. 96: a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente; art. 105 do CPP: suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da justiça será decidida pelo juiz de plano e sem recurso; art. 581 do CPP: hipóteses de recurso em sentido estrito.