Enunciado
Segundo a Lei no 7.960/89, admite-se como hipótese de cabimento da prisão temporária
Alternativas
- A.o indiciado não comprovar trabalho lícito.
- B.quando esta for imprescindível para a instrução processual.
- C.a inexistência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do investigado.
- D.quando houver fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio culposo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 1º, II, da Lei 7.960/1989 prevê a prisão temporária “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. Atenção: no julgamento das ADIs 3.360 e 4.109 (Plenário, 14/02/2022), o STF deu interpretação conforme ao art. 1º e fixou que a temporária exige, cumulativamente, entre outros requisitos, a imprescindibilidade para as investigações (inciso I) e fundadas razões de autoria ou participação em crime do inciso III, vedando a decretação “fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II)”. A hipótese do inciso II, porém, continua no texto da lei, que é o que a questão pergunta (“segundo a Lei nº 7.960/89”).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nenhum dos incisos do art. 1º da Lei 7.960/1989 prevê a prisão temporária pela falta de comprovação de trabalho lícito.
B) A alternativa B está incorreta porque a temporária serve às investigações do inquérito policial (art. 1º, I: “imprescindível para as investigações do inquérito policial”), e não à instrução processual, para a qual existe a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque o rol do art. 1º, III, inclui o homicídio doloso (alínea a), e não o culposo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nenhum dos incisos do art. 1º da Lei 7.960/1989 prevê a prisão temporária pela falta de comprovação de trabalho lícito.
B) A alternativa B está incorreta porque a temporária serve às investigações do inquérito policial (art. 1º, I: “imprescindível para as investigações do inquérito policial”), e não à instrução processual, para a qual existe a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque o rol do art. 1º, III, inclui o homicídio doloso (alínea a), e não o culposo.
Base legal
Fundamento: art. 1º da Lei 7.960/1989; STF, ADIs 3.360 e 4.109
Lei 7.960/1989, art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); (...)
STF, ADIs 3.360 e 4.109 (14/02/2022): a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I) (...) vedada (...) quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III (...).
Lei 7.960/1989, art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); (...)
STF, ADIs 3.360 e 4.109 (14/02/2022): a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I) (...) vedada (...) quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III (...).