Enunciado
Na hipótese de o juiz recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), cabe interposição de
Alternativas
- A.apelação.
- B.agravo.
- C.recurso inominado dirigido ao órgão superior do Ministério Público.
- D.recurso em sentido estrito.
- E.carta testemunhável.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime), cabe expressamente recurso em sentido estrito (RESE) contra a decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois a apelação é um recurso cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e decisões definitivas ou com força de definitivas (art. 593 do CPP), não se aplicando diante de previsão expressa de RESE.
A alternativa B está incorreta porque o agravo (como o agravo em execução) é voltado para a fase de execução penal (art. 197 da LEP), não sendo o recurso adequado para a recusa de homologação do ANPP na fase pré-processual/processual.
A alternativa C está incorreta porque a remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) é uma medida cabível quando o próprio Ministério Público se recusa a propor o acordo, e não um recurso judicial contra a decisão do juiz que recusa a homologação.
A alternativa E está incorreta porque a carta testemunhável é um recurso subsidiário cabível para requerer o processamento de recurso (como RESE ou agravo) cujo seguimento foi denegado pelo juiz (art. 639 do CPP).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois a apelação é um recurso cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e decisões definitivas ou com força de definitivas (art. 593 do CPP), não se aplicando diante de previsão expressa de RESE.
A alternativa B está incorreta porque o agravo (como o agravo em execução) é voltado para a fase de execução penal (art. 197 da LEP), não sendo o recurso adequado para a recusa de homologação do ANPP na fase pré-processual/processual.
A alternativa C está incorreta porque a remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) é uma medida cabível quando o próprio Ministério Público se recusa a propor o acordo, e não um recurso judicial contra a decisão do juiz que recusa a homologação.
A alternativa E está incorreta porque a carta testemunhável é um recurso subsidiário cabível para requerer o processamento de recurso (como RESE ou agravo) cujo seguimento foi denegado pelo juiz (art. 639 do CPP).
Base legal
Artigo 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal (CPP)