Enunciado
Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pel o ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público. Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
Alternativas
- A.nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê - la fundamentado adequadamente;
- B.válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá - la sem se referir às alegações defensivas;
- C.nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
- D.válida, pois o juiz pode fundamentá - la sem se referir às alegações defensivas;
- E.nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E. A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois o juiz apenas aderiu às alegações finais do Ministério Público e não enfrentou os argumentos defensivos, violando o dever constitucional de motivação. Contudo, no Juizado Especial Criminal, o relatório pode ser dispensado, nos termos da Lei 9.099/1995.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque a ausência de relatório não gera nulidade no Juizado Especial Criminal, já que a lei permite sua dispensa; o vício está apenas na fundamentação.
B) Errada, pois, embora o relatório seja dispensável, a sentença não pode ignorar os argumentos defensivos relevantes.
C) Errada, porque a não fixação do valor mínimo de reparação dos danos não torna a sentença nula quando não houve pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, em respeito ao contraditório.
D) Errada, pois a validade da sentença exige fundamentação idônea, com enfrentamento das teses defensivas pertinentes, não bastando a adesão acrítica à manifestação acusatória.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque a ausência de relatório não gera nulidade no Juizado Especial Criminal, já que a lei permite sua dispensa; o vício está apenas na fundamentação.
B) Errada, pois, embora o relatório seja dispensável, a sentença não pode ignorar os argumentos defensivos relevantes.
C) Errada, porque a não fixação do valor mínimo de reparação dos danos não torna a sentença nula quando não houve pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, em respeito ao contraditório.
D) Errada, pois a validade da sentença exige fundamentação idônea, com enfrentamento das teses defensivas pertinentes, não bastando a adesão acrítica à manifestação acusatória.
Base legal
Art. 93, IX, da Constituição Federal: todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995: a sentença no Juizado Especial Criminal dispensa relatório. Art. 381, III, do CPP: a sentença deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito. Art. 387, IV, do CPP: o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos; entendimento do STJ exige pedido expresso e contraditório para a fixação do valor mínimo indenizatório.